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FAZENDA ESTUDA NOVAS ESTRATÉGIAS DE COBRANÇA

 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a definir de que forma pretende cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais das quais não cabem mais recursos, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ontem, na primeira audiência pública realizada para discutir a questão, ficou resolvido, por exemplo, que não haverá cobrança retroativa. Ao desconstituir a chamada "coisa julgada", a sentença perderia os efeitos a partir daquele momento. Isso quer dizer que o contribuinte não seria obrigado a devolver o tributo que deixou de pagar embasado na decisão judicial transitada em julgado, mas teria que passar a recolher a partir da decisão do Supremo.
A tentativa da Fazenda é de estabelecer uma estratégia para suspender os efeitos dessas decisões quando não é mais possível ajuizar uma ação rescisória (até dois anos após o trânsito em julgado) - instrumento para questionar decisões que não admitem mais recursos. "Isso vale para os dois lados, tanto para as decisões favoráveis à Fazenda, quanto para as desfavoráveis", disse Fabrício Da Soller, procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional. Segundo ele, o Brasil possui uma elevada carga tributária e um contribuinte desobrigado de recolher um tributo por decisão judicial, em um ambiente concorrencial, especialmente com poucos atores, estaria em conflito com o princípio da livre concorrência e da isonomia.
De acordo com o modelo apresentado pela PGFN, será desnecessário recorrer novamente ao Judiciário para desconstituir o que foi julgado. Segundo João Batista de Figueiredo, coordenador-geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional, por meio de um ato, a procuradoria daria publicidade à decisão do Supremo e de sua intenção de voltar a cobrar o tributo, o que ocorreria somente um mês após a publicação do ato. No caso de desconstituição dos efeitos de decisões julgadas de forma favorável à Fazenda, bastaria o contribuinte deixar de recolher o tributo.
A ideia, porém, deve enfrentar a resistência dos contribuintes. "A coisa julgada é um direito fundamental do contribuinte", afirmou o professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), Heleno Torres, durante a audiência pública. Para o tributarista, a estratégia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderia acarretar a perda de importância dos juízes de primeiro grau e dos tribunais de segunda instância, além de eternizar litígios no Judiciário que já estavam pacificados. Para o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Teori Zavascki, não se trata de rescindir a sentença, mas de reconhecer a perda de eficácia diante da mudança do estado de direito.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse assunto tem aplicação direta na tributação do ISS sobre cartórios. A Procuradoria da Fazenda Nacional adotará uma interpretação que também temos defendido nos nossos cursos e textos: a partir do trânsito em julgado da ADIN nº 3089, os Municípios poderão cobrar o ISS dos cartórios independentemente de qualquer ação rescisória ou da existência de decisão transitada em julgado em favor do cartório (não incidência do ISS face à inconstitucionalidade). Sobre o período anterior à ADIN (seu trânsito em julgado), é importante verificar se ainda há o prazo de dois anos para se ajuizar a ação rescisória: se estiver dentro do prazo, entendemos que o Município deverá entrar com tal ação (a PGFN também adotará essa medida). Mas, e quando passou o prazo de dois anos? Ou a Prefeitura deixa quieto (postura assumida pela PGFN), preocupando-se apenas com o período pós-ADIN, ou, então, discute a observância (validade) desse prazo de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista os efeitos “erga omnes” (contra todos) e “ex tunc” (retroativos) da ADIN.

Luiza de Carvalho, de Brasilia para o Valor Econômico - Legislação & Tributos

Comentários: Omar Augusto Leite Melo

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) começou a definir de que forma pretende cobrar tributos de contribuintes beneficiados por decisões judiciais das quais não cabem mais recursos, mas contrárias a entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quinta, 01 Julho 2010 Escrito por

REFLEXOS NA EXECUÇÃO FISCAL DA DECISÃO QUE CONCEDE MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Omar Augusto Leite Melo

O artigo 38 da Lei nº 6.830/1981 (Lei de Execuções Fiscais) declara que “a discussão da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.

Quarta, 02 Junho 2010 Escrito por

Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software

VALOR ECONÔMICO  - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS


Uma decisão do Pleno  do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro,  autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por  meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão  referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o  entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no  mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.

Quinta, 27 Maio 2010 Escrito por

PRIMEIRA SEÇÃO DEVE DEFINIR SE JUDICIÁRIO PODE EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO

STJ | Execução | 20/05/2010

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo. A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente.

Quarta, 26 Maio 2010 Escrito por

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF ENVOLVENDO MATÉRIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Omar Augusto Leite Melo

Em 17 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal editou novas súmulas vinculantes que versam sobre matéria tributária municipal.

A Súmula Vinculante nº 31 rechaça de uma vez por todas a cobrança do ISS sobre “locação de bens móveis”:

Quarta, 26 Maio 2010 Escrito por

QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 DO CTN. CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 227 E 229 DA CF.

TRF 4 | Crédito Tributário | 15/03/2010

1. A norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente.
2. O artigo 186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores, consagrado no artigo 229 da CF

Quarta, 26 Maio 2010 Escrito por

CHEGA AO SUPREMO ADI DA ANAMATRA CONTRA REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.

Segunda, 12 Abril 2010 Escrito por

STJ SUMULA ENTENDIMENTO SOBRE (IR)RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR DÉBITOS DA SUA SOCIEDADE

Omar Augusto Leite Melo

Por meio da Súmula nº 430, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento sacramentado há muitos anos, relativamente à não aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional (que versa sobre a responsabilidade pessoal dos sócios, gerentes, administradores) em razão da mera inadimplência da pessoa jurídica.

Quarta, 26 Maio 2010 Escrito por

SUSPENSO JULGAMENTO NO QUAL 1ª TURMA DECIDIRÁ SE MAÇONARIA TEM DIREITO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 562.351. No processo, o Grande Oriente do Rio Grande do Sul pretende afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre.

Quarta, 14 Abril 2010 Escrito por

PRAZO PRESCRICIONAL NOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO

O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,

Quarta, 26 Maio 2010 Escrito por
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