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PRIMEIRA SEÇÃO DEVE DEFINIR SE JUDICIÁRIO PODE EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO

STJ | Execução | 20/05/2010

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo. A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente.

26 Mai 2010 0 comment
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  Redação


O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.

No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário. Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.


No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da Lei Federal n. 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor”.


A Primeira Seção é composta pelos ministros Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell e Benedito Gonçalves.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: trata-se de um assunto bastante aguardado pelas Prefeituras, que mexe diretamente com a administração da Dívida Ativa. Entendo que esses valores pequenos podem ser objeto de protesto.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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