“É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS”.
Basicamente, o STF afastou a incidência do ISS sobre esta atividade por considerar a locação de bens móveis como uma obrigação de dar, e não de fazer. Em outras palavras, o STF ratifica seu entendimento consagrado desde o julgamento do RE nº 116.121, de que prestação de serviço envolve necessariamente uma obrigação de fazer.
Com o advento da LC 116/2003, a locação de bens móveis pura e simples sequer está prevista, em razão do veto havido no subitem 3.01 da Lista. No entanto, ainda há municípios que teimam em cobrar ISS sobre esta atividade, sob os frágeis argumentos de que a lista não seria taxativa (tese derrubada há muito tempo pela jurisprudência do STF e do STJ) ou, ainda, de que o subitem 3.01 (vetado) poderia ser substituído pelo item 3 (caput), consistindo, data vênia, numa infeliz aventura fiscal.
No entanto, o impacto desse entendimento do STF, reforçado com o advento da Súmula Vinculante nº 31, pode ser maior, é dizer, o afastamento do ISS pode também se estender para outras atividades previstas na LC 116 (não vetadas), mas que também possuem característica de locação, tais como os subitens 1.05 (licenciamento temporário de uso de software), 3.02, 3.03, 3.04 e 3.05 (“serviços” prestados mediante locação e cessão de direito de uso).
O leasing (subitem 15.09) passou do teste de constitucionalidade, mas apenas no que diz respeito à sua modalidade financeira, já que o chamado arrendamento mercantil operacional se constitui em um mero arrendamento (locação) e, portanto, também sai da incidência do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza.
A cobrança do ISS sobre a franquia, ao que me parece, também deve ser validada pelo STF, na medida em que se trata de um contrato complexo, que não envolve apenas a locação de marca, mas outras atividades também.
Mas, enfim, o que é necessário esclarecer é que a Súmula Vinculante nº 31 trata direta e especificamente da locação de bens móveis pura e simples (vetado subitem 3.01 da Lista da LC 116, item 79 da Lista do DL 406/68).
Por outro lado, na mesma data também foi publicada a Súmula Vinculante nº 29, qual seja:
“É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.”
Essa jurisprudência normativa tem impactos positivos no campo de diversas taxas municipais, que se utilizavam de critérios adotados para a composição da base de cálculo de outros impostos, como, por exemplo, a metragem do imóvel. Esta súmula validou a utilização de tais parâmetros, desde que não haja “integral” identidade entre a base do imposto e da taxa.
Ainda sobre as taxas, no ano passado o STF publicou a Súmula Vinculante nº 19 (DOU de 10/11/2009) que declara a constitucionalidade da taxa de lixo, entendendo que o serviço público de coleta, remoção, tratamento e destinação do lixo é serviço específico e divisível:
“A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.
Por fim, importa destacar que as súmulas vinculantes editadas pelo STF possuem efeito erga omnes (contra todos), tal como uma lei, vinculando todo o Poder Judiciário e as Administrações Públicas.