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QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 DO CTN. CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 227 E 229 DA CF.

TRF 4 | Crédito Tributário | 15/03/2010

1. A norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente.
2. O artigo 186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores, consagrado no artigo 229 da CF

26 Mai 2010 0 comment
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  Redação
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2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN à apreciação da Colenda Corte Especial.
(AG 2009.04.00.033108-1/RS, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 15.12.2009, D.E.
20.01.2010)

COMENTÁRIO DO OMAR: mais uma vez, um tribunal da Região Sul é pioneiro ao enfrentar uma questão jurídica. Neste caso, o Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que o art. 186, I, do CTN, afronta os arts. 227 e 229 da Constituição Federal, quando coloca o crédito tributário numa ordem de preferência sobre os créditos decorrentes de execução de alimentos (caráter nitidamente alimentar). A meu ver, essa decisão está corretíssima. Vamos ver qual será o posicionamento final e definitivo do Supremo Tribunal Federal nesse assunto.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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