2. Suspensão do julgamento, a fim de que se submeta a questão pertinente à inconstitucionalidade parcial do art. 186 do CTN à apreciação da Colenda Corte Especial.
(AG 2009.04.00.033108-1/RS, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 15.12.2009, D.E.
20.01.2010)
COMENTÁRIO DO OMAR: mais uma vez, um tribunal da Região Sul é pioneiro ao enfrentar uma questão jurídica. Neste caso, o Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que o art. 186, I, do CTN, afronta os arts. 227 e 229 da Constituição Federal, quando coloca o crédito tributário numa ordem de preferência sobre os créditos decorrentes de execução de alimentos (caráter nitidamente alimentar). A meu ver, essa decisão está corretíssima. Vamos ver qual será o posicionamento final e definitivo do Supremo Tribunal Federal nesse assunto.