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REFLEXOS NA EXECUÇÃO FISCAL DA DECISÃO QUE CONCEDE MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Omar Augusto Leite Melo

O artigo 38 da Lei nº 6.830/1981 (Lei de Execuções Fiscais) declara que “a discussão da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos”.

02 Jun 2010 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

Enfim, além dos embargos à execução fiscal (que pressupõe a garantia da execução, diferentemente do que ocorre na execução civil comum), o crédito tributário pode ser judicialmente impugnado através de mandado de segurança ou ação ordinária (declaratória, ação anulatória, ação de consignação).

Em tais ações, pode se concretizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de medida judicial liminar (artigo 151, incisos IV e V, do Codex Tributário). Qual o reflexo dessa decisão liminar (que também pode ser estendida às sentenças e acórdãos ainda não transitados em julgado, cujos recursos forem recebidos sem efeito suspensivo) em uma execução fiscal?

Depende!

Se a decisão suspensiva da exigibilidade tiver sido concedida após o ajuizamento da execução fiscal, a solução é mais fácil e incontroversa: a execução fiscal deve ser suspensa. Não há que se falar, portanto, em extinção da execução.

Por outro lado, e quando a execução fiscal tiver sido ajuizada após a decisão concessiva da suspensão da exigibilidade?

No AgReg no RESP nº 1.143.490/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça colocou duas soluções distintas, dependendo do momento em que a Fazenda Pública foi intimada da referida decisão suspensiva. Ou seja, ao invés de utilizar como marco ou critério definidor a data do ajuizamento da execução fiscal, os ministros da 1ª Turma adotaram o momento em que a Fazenda Pública foi intimada, se não vejamos:

“A liminar em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, concedida após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da intimação da Fazenda Pública, tem o condão somente de obstar o curso da ação constritiva”.

Desta forma, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada após a concessão da medida liminar (ou seja, o requisito da exigibilidade já estava retirado por conta da medida liminar, tutela antecipada, sentença ou acórdão não transitados em julgado), a execução fiscal não deverá ser extinta, mas apenas suspensa, se a intimação da Fazenda Pública tiver ocorrido após o ajuizamento.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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