Enfim, além dos embargos à execução fiscal (que pressupõe a garantia da execução, diferentemente do que ocorre na execução civil comum), o crédito tributário pode ser judicialmente impugnado através de mandado de segurança ou ação ordinária (declaratória, ação anulatória, ação de consignação).
Em tais ações, pode se concretizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de medida judicial liminar (artigo 151, incisos IV e V, do Codex Tributário). Qual o reflexo dessa decisão liminar (que também pode ser estendida às sentenças e acórdãos ainda não transitados em julgado, cujos recursos forem recebidos sem efeito suspensivo) em uma execução fiscal?
Depende!
Se a decisão suspensiva da exigibilidade tiver sido concedida após o ajuizamento da execução fiscal, a solução é mais fácil e incontroversa: a execução fiscal deve ser suspensa. Não há que se falar, portanto, em extinção da execução.
Por outro lado, e quando a execução fiscal tiver sido ajuizada após a decisão concessiva da suspensão da exigibilidade?
No AgReg no RESP nº 1.143.490/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça colocou duas soluções distintas, dependendo do momento em que a Fazenda Pública foi intimada da referida decisão suspensiva. Ou seja, ao invés de utilizar como marco ou critério definidor a data do ajuizamento da execução fiscal, os ministros da 1ª Turma adotaram o momento em que a Fazenda Pública foi intimada, se não vejamos:
“A liminar em mandado de segurança, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, concedida após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da intimação da Fazenda Pública, tem o condão somente de obstar o curso da ação constritiva”.
Desta forma, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada após a concessão da medida liminar (ou seja, o requisito da exigibilidade já estava retirado por conta da medida liminar, tutela antecipada, sentença ou acórdão não transitados em julgado), a execução fiscal não deverá ser extinta, mas apenas suspensa, se a intimação da Fazenda Pública tiver ocorrido após o ajuizamento.