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SUSPENSO JULGAMENTO NO QUAL 1ª TURMA DECIDIRÁ SE MAÇONARIA TEM DIREITO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 562.351. No processo, o Grande Oriente do Rio Grande do Sul pretende afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre.

14 Abr 2010 0 comment
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  Redação


A entidade alega que não se pode instituir tributos sobre imóveis que abrigam templos de qualquer culto e/ou sobre o patrimônio de entidades que pratiquem assistência social, observados requisitos da lei, no caso aqueles indicados no artigo 14, incisos I e II, e parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN).

Dessa forma, o Grande Oriente do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que não reconheceu imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Conforme o acórdão atacado, a isenção não está caracterizada, pois não pode haver reconhecimento da imunidade tributária à maçonaria na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo constitucional.


Voto


O relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, não conheceu do recurso quanto ao artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF. Ele lembrou que o Plenário do Supremo (RE 202700) considerou que o reconhecimento da imunidade está condicionado à observância dos princípios contidos nos incisos I a III, do artigo 14, do CTN. “O favor constitucional não é absoluto e o seu deferimento, mesmo em face dos objetivos institucionais da entidade previstos em seus atos constitutivos, poderá ser suspenso quando não cumpridas as disposições legais.


Conforme o ministro, a exigência do cumprimento dos requisitos do artigo 14 do CTN é condição indispensável para o gozo da imunidade tributária outorgada pela Constituição. Lewandowski lembrou que nesse caso incide a Súmula 279/STF, segundo a qual para o simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.


Na parte conhecida – artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da CF –, o relator negou provimento ao RE ao entender que a maçonaria é uma ideologia de vida e não uma religião, assim, a entidade não poderia ser isenta de pagar o IPTU. Segundo ele, a prática maçom não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida, apenas isso”, disse.


O ministro Ricardo Lewandowski avalia que para as imunidades deve ser dado tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Conforme ele, a própria loja maçônica do estado do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.


Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ayres Britto acompanharam o relator. Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

COMENTÁRIO DO OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a maçonaria está pedindo imunidade em razão de ser “templo de qualquer culto” (art. 150, VI, “b”, CF) ou, subsidiariamente, em razão de ser uma entidade beneficente de assistência social (letra “c”). Quanto a esta última hipótese, o RE não foi conhecido pela 1ª Turma do STF, pois o relator (já acompanhado por outros três ministros) entendeu que essa matéria implicaria em exame de questões de fato, algo que não é dado ao STF, consoante Súmula 279 do STF. Assim, o RE foi conhecido apenas na parte relativa aos “templos de qualquer culto”, mas, em seu mérito, foi julgado improcedente (negou-se provimento ao recurso da maçonaria), por entender que tal imunidade somente se aplica para organizações religiosas, é dizer, entidades atuante no campo da religião, coisa que a maçonaria não faz. Entendemos que a decisão do STF foi acertada, e não merece reparos.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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