A empresa sustenta que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), aproximadamente R$10.500,00, além de não corresponder aos efetivos custos de uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base (ERB´s), apresenta nítido caráter confiscatório, se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Alega também que a taxa viola os princípios da retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de suas antenas.
Após decisão desfavorável em primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que não verificou ilegalidade na cobrança. De acordo com o TJ-SP, os municípios são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de serviço móvel celular.
Segundo o acórdão da corte paulista, embora a União, por meio da Anatel ou outra entidade similar, esteja autorizada por lei a criar a taxa de instalação e funcionamento, relacionada aos serviços de telecomunicações, existe embasamento constitucional (artigo 145, inciso II) e legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) para que os municípios instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa a ocorrer com a exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e antenas. Desse acórdão, a TIM recorreu ao STF.
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral no caso, o relator do RE 776594, ministro Luiz Fux, observou que o tema merece a análise do Plenário do STF, pois o pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que interessa a todos os entes da federação. Salientou, ainda, que o tema constitucional tratado nos autos é questão de extrema relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa.
“Ademais, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria, considerando a existência atualmente de mais de cinco mil municípios no país, enseja o exame cuidadoso desta Corte, sob a ótica dos limites da competência municipal para a instituição de taxas, com base no interesse local, diante de atividades inerentes ao setor de telecomunicações”, afirmou o ministro.
A manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi aprovada por maioria no Plenário Virtual. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. O ministro Teori Zavascki se declarou impedido.
PR/FB
Fonte: site do STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: antes da questão tributária propriamente dita (validade da taxa), será preciso analisar uma questão de direito administrativo-constitucional: os Municípios têm competência administrativa para fiscalizar as atividades relacionadas ao setor de telecomunicações? Há este poder de polícia municipal? Se a resposta for negativa, a taxa automaticamente cairá em razão dessa incompetência municipal. Caso a competência administrativa municipal seja reconhecida, o STF precisará analisar o aspecto quantitativo do tributo: é constitucional a cobrança desta taxa no valor de R$ 10.500,00 "por antena ou torre"? Esse valor guarda relação com o custo desta fiscalização? é o que STF deverá analisar.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: lembro-me que no passado inúmeros municípios investiram nessa cobrança, seja a título de taxa de poder de polícia, ou mesmo como preço público pela utilização do espaço público municipal para a fixação de postes, torres, etc. A discussão chegou ao STJ há alguns anos atrás, e este Tribunal entendeu que não é possível cobrar taxa e nem tampouco tarifa, visto que não há fiscalização e, por outro lado, o Município não desenvolve uma atividade comercial ou industrial capaz de legitimar o preço público. Vamos ver agora o que o STF vai decidir.