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Supremo define que incide ICMS sobre comercialização de software
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por um placar de sete votos a quatro, autorizou o Estado do Mato Grosso a cobrar ICMS sobre softwares produzidos em série, comercializados no varejo (de prateleira) ou por meio de transferência eletrônica de dados. Apesar de a decisão referir-se apenas à lei mato-grossense, advogados e ministros temem que o entendimento possa encorajar outros Estados a manter ou criar leis no mesmo sentido, acirrando a guerra fiscal.
PRIMEIRA SEÇÃO DEVE DEFINIR SE JUDICIÁRIO PODE EXTINGUIR EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IRRISÓRIO
STJ | Execução | 20/05/2010
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo. A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente.
NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO STF ENVOLVENDO MATÉRIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Omar Augusto Leite Melo
Em 17 de fevereiro de 2010, o Supremo Tribunal Federal editou novas súmulas vinculantes que versam sobre matéria tributária municipal.
A Súmula Vinculante nº 31 rechaça de uma vez por todas a cobrança do ISS sobre “locação de bens móveis”:
QUESTÃO DE ORDEM. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 186 DO CTN. CRÉDITO DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 227 E 229 DA CF.
TRF 4 | Crédito Tributário | 15/03/2010
1. A norma que privilegia o crédito tributário em detrimento dos alimentos aos filhos fere, de forma direta, o artigo 227 da CF, que prioriza a proteção à criança e ao adolescente.
2. O artigo 186 do CTN obsta, ainda, o cumprimento do dever constitucional de assistência devido pelos pais aos filhos menores, consagrado no artigo 229 da CF
CHEGA AO SUPREMO ADI DA ANAMATRA CONTRA REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4400) ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que questiona dispositivos da Emenda Constitucional nº 62. A norma dispõe sobre o regime especial de pagamento de precatórios de estados, municípios e do Distrito Federal.
STJ SUMULA ENTENDIMENTO SOBRE (IR)RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR DÉBITOS DA SUA SOCIEDADE
Omar Augusto Leite Melo
Por meio da Súmula nº 430, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento sacramentado há muitos anos, relativamente à não aplicação do artigo 135 do Código Tributário Nacional (que versa sobre a responsabilidade pessoal dos sócios, gerentes, administradores) em razão da mera inadimplência da pessoa jurídica.
SUSPENSO JULGAMENTO NO QUAL 1ª TURMA DECIDIRÁ SE MAÇONARIA TEM DIREITO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário (RE) 562.351. No processo, o Grande Oriente do Rio Grande do Sul pretende afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre.
PRAZO PRESCRICIONAL NOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,
STF: Princípio da legalidade tributária: taxa e ato infralegal
O Plenário do STF concluiu o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários.
No RE 838.284/SC, discutiu-se a validade da exigência de taxa para a expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) baseada na Lei 6.994/1982, que estabelece limites máximos para a ART.
O Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso. Assentou que não viola a legalidade tributária lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.