A prática de autorizar benefícios com impostos e contribuições sem que haja delimitação de contrapartidas em receitas é entendida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Parecer sobre a questão, elaborado pelo procurador do Ministério Público junto ao TCU, Marinus Marsico, avalia que o Ministério da Fazenda desfruta de excesso de autonomia ao definir a política de incentivos apontando como contrapartida apenas o excesso de arrecadação ou a adequação do Orçamento.
O Artigo 14 da LRF determina que a concessão ou ampliação de benefício em que haja renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto no Orçamento. A previsão deve se referir ao ano de vigência da medida e ao impacto orçamentário-financeiro nos anos seguintes. A lei estabelece ainda que as medidas de compensação devem ser formuladas considerando a elevação de alíquotas, a ampliação da base de cálculo e o aumento ou criação de imposto ou contribuição.
Ao defender sua atuação de cobrir o benefício com a estimativa de elevação da arrecadação, a Fazenda argumentou risco de ampliação da carga tributária. “A vedação de compensação de benefícios fiscais com base no excesso de arrecadação vai de encontro à meta de redução da carga tributária vigente no país, uma vez que a única alternativa, no caso de o benefício fiscal entrar em vigor durante o exercício em curso, passaria a ser a adoção de medidas voltadas ao aumento de tributos, o que não seria desejável.”
Para o procurador Marsico, além do risco orçamentário de se contar com receita acima do previsto para compensar a renúncia, a prática do ministério descumpre legislação elaborada com a finalidade de conter excessos de autonomia dos gestores públicos.
O parecer de Marsico foi encaminhado ao relator do processo no TCU, ministro Valdir Campelo. A questão que limita a ação da Fazenda na negociação dos incentivos será submetida ao plenário do tribunal tão logo o texto do relator esteja concluído.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: ouso discordar do posicionamento do MP junto ao TCU. Ora, a LRF pede que o benefício fiscal seja contrabalanceado com uma medida de compensação (por meio de aumento de tributos – inciso II do artigo 14 da LC 101/2000) ou (e não “e”) que a Fazenda demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçada e de que haverá afetação nas metas de resultados fiscais (aqui entra, a utilização do excesso de arrecadação). Essa interpretação que o MP está tentando emplacar, conforme foi muito bem levantada pela Receita Federal praticamente condicionaria qualquer benefício fiscal a um aumento de tributo, o que, convenhamos, é inaceitável. Aliás, a LRF é muito clara na sua razão de ser: buscar o equilíbrio nas contas públicas. O aproveitamento do excesso de arrecadação para a concessão de benefícios fiscais atende satisfatoriamente esse princípio (ou pressuposto) do equilíbrio orçamentário.