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INCENTIVOS FISCAIS DA FAZENDA PODEM SER LIMITADOS PELO TCU

Fonte: Valor Econômico - 22 de setembro de 2010

O Ministério da Fazenda pode ser impedido de conceder incentivos tributários.

O Ministério da Fazenda pode ser impedido de conceder incentivos tributários projetando excesso de arrecadação ou ajuste na execução do Orçamento como compensações das renúncias de receitas. No ano passado, as reduções de tributos destinadas a fomentar o consumo e a conter os efeitos da crise global na economia corresponderam a uma renúncia tributária de R$ 25 bilhões. Na época, o governo não especificou fontes de receita para cobrir as medidas.

23 Set 2010 0 comment
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  Redação

A prática de autorizar benefícios com impostos e contribuições sem que haja delimitação de contrapartidas em receitas é entendida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Parecer sobre a questão, elaborado pelo procurador do Ministério Público junto ao TCU, Marinus Marsico, avalia que o Ministério da Fazenda desfruta de excesso de autonomia ao definir a política de incentivos apontando como contrapartida apenas o excesso de arrecadação ou a adequação do Orçamento.

O Artigo 14 da LRF determina que a concessão ou ampliação de benefício em que haja renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto no Orçamento. A previsão deve se referir ao ano de vigência da medida e ao impacto orçamentário-financeiro nos anos seguintes. A lei estabelece ainda que as medidas de compensação devem ser formuladas considerando a elevação de alíquotas, a ampliação da base de cálculo e o aumento ou criação de imposto ou contribuição.

Ao defender sua atuação de cobrir o benefício com a estimativa de elevação da arrecadação, a Fazenda argumentou risco de ampliação da carga tributária. “A vedação de compensação de benefícios fiscais com base no excesso de arrecadação vai de encontro à meta de redução da carga tributária vigente no país, uma vez que a única alternativa, no caso de o benefício fiscal entrar em vigor durante o exercício em curso, passaria a ser a adoção de medidas voltadas ao aumento de tributos, o que não seria desejável.”

Para o procurador Marsico, além do risco orçamentário de se contar com receita acima do previsto para compensar a renúncia, a prática do ministério descumpre legislação elaborada com a finalidade de conter excessos de autonomia dos gestores públicos.

O parecer de Marsico foi encaminhado ao relator do processo no TCU, ministro Valdir Campelo. A questão que limita a ação da Fazenda na negociação dos incentivos será submetida ao plenário do tribunal tão logo o texto do relator esteja concluído.

COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: ouso discordar do posicionamento do MP junto ao TCU. Ora, a LRF pede que o benefício fiscal seja contrabalanceado com uma medida de compensação (por meio de aumento de tributos – inciso II do artigo 14 da LC 101/2000) ou (e não “e”) que a Fazenda demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçada e de que haverá afetação nas metas de resultados fiscais (aqui entra, a utilização do excesso de arrecadação). Essa interpretação que o MP está tentando emplacar, conforme foi muito bem levantada pela Receita Federal praticamente condicionaria qualquer benefício fiscal a um aumento de tributo, o que, convenhamos, é inaceitável. Aliás, a LRF é muito clara na sua razão de ser: buscar o equilíbrio nas  contas públicas. O aproveitamento do excesso de arrecadação para a concessão de benefícios fiscais atende satisfatoriamente esse princípio (ou pressuposto) do equilíbrio orçamentário.

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

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