A remissão alcança os débitos que em 31 de dezembro de 2009 estavam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor seja igual ou inferior a R$ 3.170,00.
Cerca de 330 mil débitos, no valor total de R$ 616 milhões, estão enquadrados na medida. Isso, segundo a Secretaria da Fazenda, corresponde a 72% das certidões da dívida ativa, porém representa apenas 0,56% do estoque de débitos, o que justifica a medida.
O decreto nº 56.179, publicado no Diário Oficial de 11 de setembro, prevê também a remissão de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido há mais de 15 anos, desde que há mais de cinco anos o estabelecimento esteja inativo e o titular ou sócio não tenha sido localizado, ou o processo administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário não tenha tramitação registrada pelo mesmo período.
A medida considera como débito fiscal a soma do principal, multas, juros e demais acréscimos previstos na lei.
Um estudo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo mostra que as ações de cobrança têm tempo médio de processamento de dez anos, absorvendo aproximadamente dois mil servidores. Isso faz com que os custos das cobranças sejam maiores que eventuais arrecadações.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: o Governo Estadual pegou carona na remissão concedida pelo Governo Federal, relativamente aos débitos com a Fazenda Nacional que, em 32/12/2007, estavam vencidos há mais de cinco anos e cujo valor total consolidado, em 31/12/2007, não excedesse R$ 10.000,00 (artigo 14 da Lei nº 11.941/2009). No âmbito paulista, essa remissão alcança os débitos até R$ 3.170,00 relativos exclusivamente ao ICMS. Portanto, não pode ser estendido ao IPVA e ITCMD. Entendo que os Municípios também devem instituir leis municipais nesse sentido, visando a desova de muitos créditos de pequeno valor que apenas atolam o trabalho da Dívida Ativa e Procuradoria Municipal. Vale dizer que o TCE aprova essas leis de remissão, relativas a débitos de pequeno valor.