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CNT CONTESTA DECISÕES SOBRE COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEIS DA UNIÃO NA ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 560 para questionar decisões de Tribunais de Justiça do país que permitem a incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a posse de imóveis da União utilizados na exploração de atividade portuária. Também é objeto de questionamento lei do Município de Campinas (SP) que autoriza tal tributação.
STJ DECIDE PELA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇO PRESTADO SEM ÂNIMO DE LUCRO
A Primeira Turma do STJ, no ARESP nº 654.401, relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 04/10/2018, DJe de 16/11/2018, decidiu pela incidência do ISS, ainda que o prestador de serviço não tenha visado o lucro.
CURSO DE FORMAÇÃO EM ALTAMIRA/PA
Estivemos em Altamira/PA nos dias 18 a 20/12/2018, ministrando o nosso tradicional CURSO DE FORMAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE FISCAIS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS.
ÔNUS DA PROVA NA DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
FRANCISCO MANGIERI:
O contribuinte do segmento da construção civil tem direito à dedução dos materiais que são empregados na obra, bem como das subempreitadas tributadas pelo ISS. Contudo, é seu o ônus da prova. Isto é, o sujeito passivo é que deverá comprovar, de modo claro e organizado, aquilo que foi empregado na obra.
CURSO EM PORTO VELHO
Estivemos em Porto Velho/RO nos dias 6 e 7/12/2018, ministrando o curso "COMO FISCALIZAR COM EFICIÊNCIA AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL".
RETENÇÃO DE ISS DE PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO É TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se é constitucional a obrigação prevista na Lei 14.042/2005, do Município de São Paulo, que determina a retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido município.
SOCIEDADES EMPRESARIAIS NÃO PAGAM COTA FIXA DE ISS, DECIDE TJ-RS
Só sociedades que prestam serviços em caráter pessoal podem pagar ISS em cota única, com base na quantidade de sócios e prestadores de serviços. Se a prestação do serviço é feita de forma empresarial, com organização profissional da produção, o pagamento deve ser feito com base no faturamento.
CARTÓRIO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE STJ
FRANCISCO MANGIERI:
A Segunda Turma do STJ decidiu que cartório não possui personalidade jurídica, como sempre entendemos e divulgamos já na primeira edição do nosso livro "ISS SOBRE CARTÓRIOS".
Destarte, qualquer notificação ou intimação deve ser endereçada à pessoa física (CPF) do titular da serventia. Este, portanto, será o sujeito passivo do ISS e não a "pessoa jurídica" do cartório, que, afinal, não existe.
Veja o acórdão abaixo:
Processo
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0182476-1
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
13/11/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/11/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. RESPONSABILIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. OS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E
NOTARIAIS NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, DE MODO QUE QUEM
RESPONDE PELOS ATOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS É O TITULAR
DO CARTÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância
com a jurisprudência do STJ no sentido de que "[...] os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais não detém personalidade
jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos
serviços notariais é o titular do cartório. Logo, o tabelionato não
possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda
repetitória tributária" (AgInt no REsp 1441464/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe
28/9/2017).
II - Outros precedentes são no mesmo sentido: AgRg no REsp
1.360.111/SP, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma,
DJe de 12/5/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES,
Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014.
III - Da mesma forma, o acórdão regional se apresenta em consonância
com a jurisprudência desta Corte quanto à decadência, de acordo com
a qual o termo inicial do prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) é o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação. Nesse sentido: REsp 973.733/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009;
AgInt no AREsp 1156183/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
IV - Agravo interno improvido.
PRIMEIRA TURMA DO STJ DECIDE QUE NOTA FISCAL NÃO CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO
FRANCISCO MANGIERI:
A Primeira Turma do STJ decidiu que a emissão de nota fiscal de serviço não equivale à declaração de débitos do contribuinte para fins de constituição do crédito tributário. Isto é, não serve como lançamento.
STJ: PRIMEIRA SEÇÃO FIXA TESES SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.