O julgamento ocorreu nessa terça-feira, 26/3.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, cujo pedido liminar foi acatado pelo órgão colegiado, que suspendeu a eficácia da norma. O MPDFT argumentou que os mencionados artigos são materialmente inconstitucionais por concederem incentivo relacionado ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços-ICMS, sem prévio convênio firmado no âmbito do CONFAZ. Além disso, a lei permite a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS, sem instituir alíquota mínima, violando a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. Já, o Governador do DF, bem como a Procuradoria Geral do Distrito Federal opinaram em concordância com o pedido do MPDFT, pela procedência da ação.
Os desembargadores mantiveram a posição que adotaram quando analisaram o pedido de medida cautelar, no qual vislumbraram a presença de vicio material diante da isenção de ICMS sem convênio e declararam a inconstitucionalidade da norma com efeitos retroativos à sua publicação.
Processo: ADI 2019 00 2 000023-9.
Fonte: site do TJDF, por BEA
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: ainda não saiu o acórdão, logo, não conseguimos ainda verificar os fundamentos. Pela notícia, percebe-se que a decretação da inconstitucionalidade do benefício fiscal relativo ao ISS se deu porque violou a alíquota mínima (carga tributária mínima) de 2%, conforme art. 8º-A da LC 116 (inserido pela LC 157/2016).