A decisão é da juíza Katia Cristina Nascentes Torres que tomou como base o entendimento adotado pelo STF no julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a corte, o ICMS não integra a receita ou o faturamento, já que apenas transita pelas contas do vendedor.
Segundo a juíza, o entendimento deveria ser ampliado para o ISS, de forma a garantir uma cobrança justa. “A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, que nada mais representa o faturamento havido em contraprestação ao serviço executado”, pontuou.
Fonte: Revista Consultor Jurídico.
Processo: 0069739-23.2021.8.19.0001
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: não entendo dessa forma, ou melhor, o STF não deu toda essa abrangência no referido "julgamento do século" que envolveu a exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS. Inclusive, os próprios ministros consignaram em seus votos de que não estavam alterando a jurisprudência do tribunal de que o imposto pode incidir sobre sua própria base, como no caso do ICMS e do ISS. O que o STF analisou foi a abrangência de "receita bruta", que não se confunde com a base do ISS ("preço do serviço").