ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR
EMENTA: IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA URBANA UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL. TRIBUTAÇÃO.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre imóvel localizado na zona urbana, ainda quando seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista na lei ordinária instituidora desse tributo.
Dispositivos Legais: Constituição da República, arts. 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, 148, 150, inciso I, 153, incisos VI e VII, 154, inciso I, e 195, § 4º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 29, 32, 97, incisos III e IV, e 218; Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, art. 15; Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, arts. 6º e 12; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 1º; Resolução do Senado Federal nº 313, de 30 de junho de 1983; Resolução do Senado Federal nº 9, de 7 de junho de 2005; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, art. 2º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 1º; Parecer PGFN/CAT nº 1.093, de 2008.
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: interessante hipótese de não incidência tributária de ITR, reconhecida pela RFB.
E o fundamento é muito simples: a norma geral de direito tributário existente no caso para dirimir o conflito de competência entre ITR e IPTU adota o critério da destinação do imóvel.
Já a legislação ordinária do ITR, a qual caberia a definição do fato gerador do imposto federal nos termos da norma geral, preferiu não colocar no fato gerador abstrato do ITR a propriedade/posse de imóvel urbano com destinação rural.
Portanto, em casos tais, não incidirá o IPTU e nem tampouco o ITR.