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NOVA RESOLUÇÃO DO CNJ Destaque

O CNJ editou a Resolução nº 617, de 12 de março de 2025, com a inclusão de novas regras que têm como objetivo afastar as execuções fiscais improdutivas e aperfeiçoar a cobrança administrativa.

25 Mar 2025 0 comment
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Seguindo a linha adotada na Resolução nº 547/2024, o CNJ incluiu nesta dispositivos que corroboram o pensamento atual da justiça brasileira: a execução fiscal não funciona e o jeito é mesmo modernizar e ampliar os meios alternativos de cobrança.

Nessa esteira, veiculou o seguinte:

1) Deverão ser extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual;

2) A inscrição do crédito no CADIN FEDERAL substitui o protesto extrajudicial como pré-requisito para o ajuizamento da execução fiscal. Lembramos que agora é possível o Município inscrever seus créditos no CADIN FEDERAL (vide nossa notícia sobre essa matéria).

3) OS CARTÓRIOS NÃO PODEM COBRAR EMOLUMENTOS PARA FORNECER DADOS ATUALIZADOS DA TITULARIDADE DE IMÓVEIS AOS MUNICÍPIOS.

Fiz questão de realçar essa última disposição em razão da dificuldade que muitos municípios ainda encontram em receber gratuitamente tais informações dos cartórios. 

Eles continuam insistindo em cobrar emolumentos, mesmo com a existência de diversas leis dizendo o contrário, como o próprio art. 197, I, do CTN.

Agora a questão está encerrada! 

Leia a Resolução CNJ nº 547/2024, já consolidada com as alterações promovidas pela Resolução citada.

Última modificação em Terça, 25 Março 2025 09:28

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