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TEMA 1297 DO STF: IMUNIDADE RECÍPROCA E IPTU Destaque

A questão em discussão consiste em saber se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.

29 Dez 2024 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

É importante considerar que a questão central desse RE 1.479.602 é semelhante, mas não idêntica a outras julgadas anteriormente pelo mesmo STF.

Como bem observou o Ministro Barroso, há temas semelhantes ao presente - mas que com este não se confunde -, a demonstrar a importância de sua pronta solução.

Confira-se:

A primeira tese afirma que a imunidade tributária recíproca não se aplica a empresa privada, arrendatária de imóvel público, que explora atividade econômica com fins lucrativos (Tema 385/RG).

A segunda orienta que incide IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado (Tema 437/RG).

A terceira disciplina que a sociedade de economia mista, cujos ativos são negociados em Bolsas de Valores e que distribui lucro, não está abrangida pela regra de imunidade tributária (Tema 508/RG).

A quarta dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca (Tema 1.140/RG).

Nenhuma delas, no entanto, trata especificamente da manutenção da imunidade sobre bens públicos afetados à serviço público outorgado a particular.

Veremos ainda se o Supremo analisará novamente o teor do art. 34 do CTN, que define o contribuinte do IPTU. Conforme a sua própria jurisprudência de cinco décadas, somente o possuidor com "animus domini" é sujeito passivo do imposto, não se admitindo a sujeição passiva do possuidor por mero contrato de arrendamento. Esta noção, é bom lembrar, foi afastada pelo "Guardião da Constituição" no Tema 385. Lá disse o STF: o art. 34 do CTN fala em "posse a qualquer título", ofendendo a sua exegese tradicional.

Trata-se, pois, de questão altamente polêmica, a ser enfrentada mais uma vez pelo STF.

E agora, no apagar das luzes de 2024, em 19 de dezembro, o Ministro André Mendonça determinou "a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão vazada neste tema de repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC."

Portanto, os recursos administrativos em tramitação nas prefeituras de todo o Brasil devem ser sobrestados pelas autoridades julgadoras até o julgamento de mérito do STF.

Última modificação em Domingo, 29 Dezembro 2024 13:57

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