FRANCISCO MANGIERI:
Até agora a primeira e segunda turmas do STJ têm decidido que a mera constituição da sociedade como empresária (só no papel) não é fato decisivo para o afastamento da tributação fixa do ISS.
O elemento axial seria o modus operandi da pessoa jurídica. Se atuar - de fato - como uma organização empresarial, paga o ISS "ad valorem". A contrario sensu, atuando os sócios pessoalmente, cabe então o regime fixo do imposto.
O tema repetitivo é o de nº 1323.
Veremos se haverá alguma mudança de entendimento.