Em setembro de 2016, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “As operadoras de planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que decidiu excluir a expressão “e de seguro saúde”, por entender que apenas os planos de saúde foram objeto de análise da Corte, por serem os únicos que constavam no tema 581 de repercussão geral. “A tese acabou abarcando o seguro saúde sem que este fosse objeto da repercussão geral”, explicou. O relator também salientou que o seguro saúde sofre a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Então, é um caso claríssimo de bitributação”. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Os embargos de declaração contra o acordão do RE 651703 foram apesentados pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), pela Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde) e pelo Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda. O voto do relator acolheu parcialmente os recursos. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o relator negou o pedido ao entender que a modulação não é necessária no caso. Nesse ponto, a decisão foi unânime.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: portanto, o STF excluiu a menção sobre a incidência do ISS sobre o "seguro saúde", mantendo apenas o "plano de saúde". O seguro saúde não consta na lista de serviços anexa à LC 116, pelo menos expressamente. No máximo, poderia se cogitar da inclusão dessa atividade como um "congênere" do subitem 4.22. Porém, importante verificar que o STF afastou essa tributação, por entender o seguro saúde é uma operação financeira, logo, sujeita (apenas) ao IOF e não ao ISS. No mais, vale destacar que o STF afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão, de tal forma que o entendimento tem seu normal efeito ex tunc (retroativo).