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DESTAQUES

DESTAQUES (1479)

NÃO INCIDE ISS SOBRE SERVIÇO DE REBOCAGEM DURANTE VIGÊNCIA DO DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal.

Segunda, 28 Março 2011 Escrito por

ENQUADRAMENTO DE UM SERVIÇO COMO OBRA DE ENGENHARIA OU MONTAGEM INDUSTRIAL

Em primeiro lugar, importa destacar que os subitens 7.02 (“instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”) e 14.06 (“instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido”) diferem porque, o primeiro subitem (7.02) pressupõe exatamente que os “aparelhos, máquinas e equipamentos” sejam agregados, incorporados ao solo, constituindo-se em bens imóveis, ao passo que, no subitem 14.06, os “aparelhos, máquinas e equipamentos” não ficam agregados ao solo, mantendo-se com bens móveis.

Sábado, 26 Março 2011 Escrito por

STF DEVE JULGAR SE ISS DEVE SER PAGO SEGUINDO LEI MUNICIPAL OU LEI FEDERAL - (STJ)

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso discute se uma sociedade de médicos deve pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) seguindo lei do município de Assis (SP) ou lei federal.
A Unidade de Nefrologia de Assis S/C alega que o recolhimento do ISS, referente aos exercícios de 2001 a 2004, deve ser como previsto artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Segundo a norma, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço. “Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho".
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, a partir de 2004, as sociedades prestadoras de serviços de saúde, assistência médica ou similares só podem ser tributadas por meio da alíquota de 3,5% sobre seu faturamento, tendo em vista que tal regra é estabelecida na Lei municipal n. 2/2003, não havendo em tal legislação autorização para que o ISS incida sobre "valor fixo e periódico", não sendo possível a aplicação do artigo referido do Decreto-Lei n. 406/68.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que o principal pedido do recurso é a repetição dos valores pagos a mais do ISS no período compreendido entre os meses de janeiro de 2001 e maio de 2004, dado o suposto direito de a recorrente, por ser sociedade simples uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual.
O ministro reiterou que a alíquota fixa do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social.
E, apesar de o assunto ser da competência do STF, em seu voto, o relator concluiu que é necessária a comprovação de que não houve repasse do referido encargo e que, o exame dos autos, ainda que superficial, evidencia que não houve tal comprovação, de modo que a repetição pleiteada não é possível. Por unanimidade, os ministros não conheceram o recurso especial.
Fonte: http://www.stj.jus.br , data de Publicação: 15.03.2011
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a notícia é rica em informações. Destaco, em primeiro lugar, a questão processual: compete ao STF (e não STJ) julgar causas que discutam a validade de lei municipal em face de lei federal (artigo 103, III, “d”, da CF, após EC 45/2004). Não está sendo avaliado o artigo 9º do DL 406/68 (constitucionalidade, abrangência), mas apenas se a lei municipal está de acordo ou em desacordo com o artigo 9º do DL. A 2ª Turma do STJ reiterou que sociedade empresária (limitada) não faz jus ao ISS-fixo. Conforme postamos nesta revista eletrônica (http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiss/artigos/292-1o-turma-do-stj-decide-que-o-mero-registro-do-contrato-social-da-junta-comercial-nao-impede-o-recolhimento-fixo-do-iss ), a 1ª Turma do STJ já admitiu, excepcionalmente, o direito ao ISS fixo para sociedade constituída como empresária. Por fim, chamo a atenção para a questão da legitimidade para pleitear a restituição do ISS, ou seja, o STJ vem repetindo o entendimento de que o prestador de serviço não tem legitimidade para pedir a devolução do ISS pago indevidamente, por ter repassado ao tomador.

Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Foi o que decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sexta, 18 Março 2011 Escrito por

Nova ferramenta do Simples Nacional facilita acompanhamento de processos

A mudança permite que os Municípios informem a existência de um processo de impugnação do indeferimento em análise ou se o pedido do contribuinte foi indeferido.

Quinta, 10 Março 2011 Escrito por

ESTADOS DO SUL E SUDESTE CRIAM PROGRAMA CONTRA SONEGAÇÃO

O primeiro passo para um amplo programa de combate à sonegação foi dado nesta quarta-feira (2), em Curitiba, numa reunião entre os três estados do Sul do Brasil mais São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Sexta, 04 Março 2011 Escrito por

CURSO "NOVAS RECEITAS DO ISS" SERÁ REALIZADO NO RIO DE JANEIRO

Chegou a vez da Cidade Maravilhosa receber o curso "NOVAS E IMEDIATAS FONTES DE RECEITA DO ISS", que já foi realizado em diversas cidades brasileiras com grande sucesso.
O referido curso tem agradado especialmente em razão do seu enfoque prático, possibilitando a implantação imediata de projetos que irão elevar rapidamente a arrecadação do ISS.
O evento está marcado para o dia 29/04. Reserve já a sua vaga e transforme a arrecadação do ISS de seu Município!

Sexta, 04 Março 2011 Escrito por

PLP QUE ALTERA SIMPLES PODE SER VOTADO SEMANA QUE VEM

Presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, diz que projeto tem chance de entrar na pauta caso haja acordo entre líderes dos partidos.

Sexta, 18 Fevereiro 2011 Escrito por

CURITIBA IMPLANTA CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE OUTRO MUNICÍPIO PARA BARRAR EVASÃO

Praticamente nos mesmos moldes do Município de São Paulo (e de outras grandes cidades brasileiras), Curitiba criou o cadastro de prestadores de serviços de outros municípios (CPOM), com o intuito de barrar a evasão tributária do ISS, consistente na criação de “estabelecimentos prestadores” fajutos (principalmente em municípios vizinhos, cuja alíquota do imposto é de 2% ou menos!) que driblam ilicitamente o local de ocorrência do fato gerador.

Sábado, 19 Fevereiro 2011 Escrito por

INADIMPLÊNCIA IMPEDE FILIAÇÃO DE EMPRESAS AO SIMPLES NACIONAL

Das 234.838 solicitações de micro e pequenos empresários para filiação ao Simples Nacional, no mês de janeiro, 111.272 (47,38%) foram indeferidas por causa, principalmente, de débitos tributários com União, estados e municípios.

Quinta, 17 Fevereiro 2011 Escrito por

LANÇAMENTO: ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Saiu a segunda edição do livro ISS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, dos autores Francisco Mangieri e Omar Melo, com comentários à recentíssima decisão do STF sobre os materiais e à mudança de entendimento ocorrida no STJ sobre a incorporação imobiliária.

Para a nossa satisfação, a primeira edição dessa obra esgotou-se rapidamente, o que demonstra o interesse pela matéria.

Tendo em vista inúmeros novos pedidos da obra e também as novas decisões do STF e STJ sobre pontos do ISS da construção civil, resolveram os autores atualizar o presente livro, acrescentando ao trabalho comentários ao julgado do STF sobre a polêmica dedução dos materiais da base de cálculo do imposto, esclarecendo o que de fato mudou após tal decisão, e também novas considerações sobre a chamada incorporação direta, que não deve ser tributada pelo ISS na visão do STJ.

A locação de bens para a construção civil também foi abordada pelos autores nessa segunda edição, dadas as controvérsias sobre o que é locação e o que é prestação de serviços.

A nova edição ainda foi totalmente revisada e aperfeiçoada, com a inclusão de novos julgados.    

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Preço de lançamento: R$ 55,00 (com frete grátis para todo o País).

O pagamento poderá ser efetuado via boleto ou por meio de depósito em conta-corrente. O livro será enviado após a confirmação do pagamento.

Quarta, 09 Fevereiro 2011 Escrito por
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