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AINDA A QUESTÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ISS DOS CARTÓRIOS

Ao contrário do que pensa o nosso sócio Omar Melo, fulcrado em recente decisão do STJ, entendemos que os municípios devem continuar insistindo na incidência do ISS, mesmo em relação aos cartórios que obtiveram decisões com trânsito em julgado afastando a tributação do imposto.

11 Abr 2011 0 comment
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  Francisco Mangieri

{jcomments on}Friso que o STJ não entra na seara da "constitucionalidade". Por isso mesmo, a sua decisão sobre a matéria não é definitiva.

Para nós a questão tem natureza constitucional e chegará ao STF. Neste Tribunal, as chances de vitória dos municípios é grande, visto que já existe julgado sobre matéria análoga em que o "Guardião da Constituição" prestigiou o princípio da "máxima efetividade das normas constitucionais", no exato sentido de que uma decisão judicial (declarando incidentalmente uma lei inconstitucional) não poderia prevalecer frente a uma norma definida pelo Supremo como constitucional.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina - ao apreciar situação envolvendo um cartório - entendeu da mesma forma, isto é, que a declaração de constitucionalidade do STF derrubou a eficácia da coisa julgada, permitindo, a partir de então, a normal tributação da atividade notarial e de registro pelo ISS.

Veja a ementa do TJ/SC:

"TRIBUTÁRIO – ISS – ATIVIDADE DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – BASE DE CÁLCULO – PREÇO DO SERVIÇO – LC N. 116/03, ART. 7º – LEGALIDADE – EXIGÊNCIA DO TRIBUTO – EFEITOS DO PRONUNCIAMENTO DO STF NA ADI N. 3089-2

1 A atividade delegada pelo Poder Público aos notários, também denominados tabeliães, oficiais de registro ou registradores, quando desempenhada com a colaboração e auxílio de empregados (substitutos, escreventes e auxiliares), desnatura o caráter pessoal do serviço por eles prestados, de modo a autorizar a cobrança do ISS com base na regra geral de incidência estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar n. 116/07, o que não prejudica a possibilidade de o Município, sob seu critério, poder adotar o regime diferenciado definido pelo § 1º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68.

2 A decisão de improcedência proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante, erga omnes e ex tunc. Não obstante, na hipótese de haver decisão anterior transitada em julgado em favor do contribuinte, na qual se reconhece a inconstitucionalidade, em caráter incidental, da incidência do ISS sobre a atividade de registros públicos, cartorários e notariais, deve-se considerar que o caminho adequado para desconstituir a coisa julgada ali operada e neutralizar os efeitos anteriores ao pronunciamento da Corte Constitucional é a ação rescisória, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Enquanto assim não se proceder, caberá ao Fisco Municipal tão somente a exigência do tributo a partir do trânsito em julgado da ADI n. 3089-2, que reconheceu a sua constitucionalidade."

Portanto, embora respeitando a sempre abalizada posição de nosso parceiro, prefiro acreditar na possibilidade de tributar mesmo os cartórios que ganharam na justiça o direito de não recolherem o ISS. 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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