De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).
Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.
Conclusão do julgamento
A ministra
Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.
“À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.
Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.
Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.
* Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Processos relacionados
RE 202149
STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com essa decisão, a 1ª Turma do STF reconheceu que a imunidade objetiva dos jornais, livros e periódicos é de extensão “máxima”, até mesmo em atenção à chamada interpretação teleológica (finalística). Note-se que a Ministra Carmen Lúcia entendeu que “qualquer insumo” indispensável à edição desses veículos de comunicação são apanhados pela imunidade. No campo do ISS, essa decisão pode significar uma revisão jurisprudencial por parte do STF no tocante à imunidade dos serviços gráficos de livros, revistas e jornais, pois este Tribunal, ao contrário do que fora decidido neste RE 202.149, vinha dando uma extensão mínima a essa imunidade, como se depreende do RE nº 178.863 (que cita outros precedentes do STF). Nestes julgados antigos, ficou definido pelo STF que somente os “materiais” relacionados é que estariam imunes, afastando os serviços. Agora, essa última decisão da 1ª Turma do STF, a meu ver, é mais abrangente, no sentido de a imunidade alcançar também o ISS sobre os serviços gráficos (insumos) prestados na confecção de jornais, periódicos e livros. Enfim, mais um tema polêmico para ser tratado, futuramente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).
Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.
Conclusão do julgamento
A ministra
Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.
“À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa – que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos – sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.
Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.
Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.
* Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Processos relacionados
RE 202149
STF
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: com essa decisão, a 1ª Turma do STF reconheceu que a imunidade objetiva dos jornais, livros e periódicos é de extensão “máxima”, até mesmo em atenção à chamada interpretação teleológica (finalística). Note-se que a Ministra Carmen Lúcia entendeu que “qualquer insumo” indispensável à edição desses veículos de comunicação são apanhados pela imunidade. No campo do ISS, essa decisão pode significar uma revisão jurisprudencial por parte do STF no tocante à imunidade dos serviços gráficos de livros, revistas e jornais, pois este Tribunal, ao contrário do que fora decidido neste RE 202.149, vinha dando uma extensão mínima a essa imunidade, como se depreende do RE nº 178.863 (que cita outros precedentes do STF). Nestes julgados antigos, ficou definido pelo STF que somente os “materiais” relacionados é que estariam imunes, afastando os serviços. Agora, essa última decisão da 1ª Turma do STF, a meu ver, é mais abrangente, no sentido de a imunidade alcançar também o ISS sobre os serviços gráficos (insumos) prestados na confecção de jornais, periódicos e livros. Enfim, mais um tema polêmico para ser tratado, futuramente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.