IMUNIDADE DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS GRÁFICOS PRESTADOS NA CONFECÇÃO DE JORNAIS, LIVROS E REVISTAS
As empresas gráficas que trabalham na composição de jornais, revistas e livros ganharam um precedente fortíssimo da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de obter a imunidade do ISS quando prestarem tais serviços para as editoras e empresas jornalísticas.
Com efeito, ao que parece, a decisão da 1ª Turma do STF no RE nº 202.149, julgado em 26/04/2011, por maioria de votos (3x2), reconheceu que a imunidade dos livros, periódicos e livros (artigo 150, VI, “d”, CF) é de extensão “máxima”, e não mínima, alcançando “todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação”, nos termos do voto da Ministra Carmen Lúcia.
Neste processo, o STF reconheceu a imunidade do II, IPI e ICMS na importação de peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais, ou seja, produtos que sequer compõem o produto final (não são insumos).
Ora, os serviços gráficos contratados pelas empresas jornalísticas, ou pelas editoras, relativamente à impressão dos jornais, revistas e livros são insumos indispensáveis para esses veículos de comunicação. Logo, prevalecendo essa orientação da 1ª Turma, entendo que o ISS não incidirá sobre essas atividades, por força da imunidade objetiva do artigo 150, VI, “d”, CF.
Por outro lado, é importante dizer que se está diante de uma nova interpretação da 1ª Turma do STF, na medida em que o Plenário do STF, até então, vinha dando uma extensão mínima a essa imunidade, de tal forma que ela alcançava tão-somente o produto acabado (ou seja, o livro, a revista e o jornal propriamente dito e acabado), o papel de impressão e os filmes fotográficos. No RE nº 178.863, a 2ª Turma do STF decidiu “que apenas os materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico p/fotocomposição por laser) é que estão abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da C.F”, citando os seguintes precedentes do próprio STF: RREE 190.761-SP e 174.476-SP, Ministro F. Rezek p/acórdão; RREE 203.859-SP e 204.234-RS, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 11.12.96.
Dessa forma, aquela interpretação restrita que vinha sendo dada pelo STF foi revista pela 1ª Turma da Suprema Corte (RE 202.149), ressuscitando a possibilidade das gráficas brigarem pela imunidade do ISS quando prestarem serviços de composição gráfica de jornais, periódicos e livros. Resta saber, agora, como a 2ª Turma, ou o próprio Pleno do STF vão se comportar diante dessa nova orientação jurisprudencial.
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ISS