Como já disse em artigo anterior, a decisão do STF é confusa, pois o acórdão diz que a liminar foi concedida nos termos do voto do relator e, segundo consta nos informativos do STF, o Ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, votou pela suspensão da eficácia do subitem 13.05 da Lista de Serviços.
Contudo, referido informativo incorreu em lamentável equívoco, já que, na verdade, os ministros do STF acolheram a liminar nos exatos termos do que foi requerido pela ABRE, tão-só para afastar a incidência do ISS sobre a confecção de embalagens que serão agregadas a mercadorias que serão postas no comércio. Confirmei tal decisão ao assistir ao vídeo da sessão de julgamento do STF.
Nesse sentido, deve o setor gráfico continuar a recolher o ISS sobre os demais serviços, apenas deixando de recolher o imposto sobre a confecção de embalagens.