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DESTAQUES (1479)

RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CHAPAS DE IMPRESSÃO PARA JORNAIS

Foi concluído nesta terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Quinta, 28 Abril 2011 Escrito por

FINANÇAS APROVA ISENÇÃO DE ISS PARA FIFA REALIZAR A COPA

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei Complementar 579/10, que concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à Federação Internacional das Associações de Futebol (Fifa), para as operações ligadas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do Mundo de 2014. Essa isenção faz parte dos compromissos assumidos pelo Brasil com a Fifa.

Quinta, 28 Abril 2011 Escrito por

TV A CABO TAMBÉM TEM QUE PAGAR ISS

{jcomments on}É o que vem decidindo o STJ, conforme se extrai do julgado abaixo.

Terça, 26 Abril 2011 Escrito por

SIMPLES NACIONAL DEVE SER ALTERADO ATÉ MAIO

Com mais de 250 congressistas, a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa aposta todas as fichas para emplacar até maio o Projeto de Lei Complementar 591/10, que prevê novos avanços na legislação das empresas de menor porte, aprovada em 2006.

Segunda, 25 Abril 2011 Escrito por

LIMITES PARA INCLUSÃO NO SUPERSIMPLES PODERÃO TER AUMENTOS SUCESSIVOS

O Projeto de Lei Complementar 8/11, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), prevê aumentos sucessivos do limite máximo de receita bruta anual para enquadramento no Simples Nacional (Supersimples), a fim de permitir que mais empresas ingressem nesse regime de tributação diferenciado. Pelo texto, em 2012 o teto para pequenas empresas será de R$ 3,6 milhões; em 2013 passará para R$ 4,8 milhões; e em 2015 atingirá R$ 7 milhões.

Sábado, 16 Abril 2011 Escrito por

VENDA DE EMBALAGENS ESTÁ SUJEITA AO ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, ontem, uma liminar aos fabricantes de embalagens para que deixem de recolher o ISS sobre suas operações. O entendimento é de que as atividades gráficas envolvidas na fabricação de embalagens devem ser tributadas pelo ICMS. A liminar foi concedida, por unanimidade, na análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) da Associação Brasileira de Embalagem (Abre). A entidade contesta um trecho da Lei Complementar nº 116, de 2003 que determina a tributação, pelo ISS, das atividades gráficas.

Sábado, 16 Abril 2011 Escrito por

ORIENTAÇÃO QUANTO À DECISÃO SOBRE O ISS DAS GRÁFICAS

{jcomments on}Como deverão proceder os municípios após a concessão da liminar na ADIN 4.389?

Sexta, 15 Abril 2011 Escrito por

ADIN 4.389 E A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS GRÁFICOS

A parte dispositiva da decisão proferida pelo Plenário do STF na ADIN 4.389 possui a seguinte redação:

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha: Direito Privado e Direito Constitucional”, em Lisboa, Portugal; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na inauguração do Centro de Investigação de Direito Constitucional Peter Häberle, da Universidade de Granada, em Granada, Espanha; e justificadamente o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.04.2011"
Entretanto, no "site do STF" (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177163), saiu a notícia de que o STF teria suspendido a eficácia do subitem 13.05 da lista de serviços da LC 11 6/2003. Ou seja, a notícia veicula uma decisão supostamente vaga e genérica, que alcançaria todas as atividades inseridas no referido subitem.
No entanto, não foi  bem assim não! Creio que a assessoria de imprensa do STF falhou ao divulgar esse "tamanho" de decisão.
Com efeito, a decisão resumiu-se no deferimento do PEDIDO de medida liminar feito na ADIN 4.389, que foi assim especificamente formulado pela Autora (ABRE):
"Assim, pede-se o deferimento de medida liminar ad referendum do Plenário ou quando menos na forma do art.10, §3º, da Lei nº 9.868/99, para o fim de determinar que, até final julgamento da lide, prevaleça a interpretação do conjunto normativo composto pelo art.1º, caput, e §2º, da LC 116/2003 c.c. subitem 13.05 da lista a ela anexa, no sentido de que incida o ICMS sobre a atividade econômica de
fabricação e circulação de embalagens, para que, em consequência, as associadas da autora não fiquem sujeitas à dupla exigência tributária estadual e municipal" (grifos meus).
Dessa forma, entendo que somente a confecção (serviço ou industrialização?) de EMBALAGEM foi envolvida na decisão em comento, algo, aliás, que não poderia nem ser diferente, caso contrário teríamos uma decisão "extra petita", eis que a Autora não pediu a inconstitucionalidade genérica do subitem 13.05, mas apenas o afastamento de sua aplicação na hipótese de fabricação de embalagem

"Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em participação no Seminário “Jornadas Jurídicas Portugal-Brasil-Alemanha

Quinta, 14 Abril 2011 Escrito por

ISS INCIDE SOBRE RECEITA DE PRESTADORA DE SERVIÇO QUE SE UTILIZA DE MÃO DE OBRA NO REGIME TRABALHISTA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) de uma empresa prestadora de trabalho temporário de Londrina (PR), que se utiliza de empregados no regime trabalhista. A Segunda Turma entendeu que, nesse casso, o imposto incide sobre os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos trabalhadores contratados, bem como sobre a taxa de agenciamento.

Quarta, 13 Abril 2011 Escrito por

AINDA A QUESTÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ISS DOS CARTÓRIOS

Ao contrário do que pensa o nosso sócio Omar Melo, fulcrado em recente decisão do STJ, entendemos que os municípios devem continuar insistindo na incidência do ISS, mesmo em relação aos cartórios que obtiveram decisões com trânsito em julgado afastando a tributação do imposto.

Segunda, 11 Abril 2011 Escrito por
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