ISS SOBRE A “INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA”
Omar Augusto Leite Melo
A tributação do ISS sobre a chamada “industrialização por encomenda” é tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Tanto a 1ª como a 2ª Turmas do tribunal vêm julgando em prol da incidência do imposto municipal, tendo em vista a personalização da atividade, que configura nítida obrigação “de fazer” algo com bens de terceiros, sob encomenda.
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA NO SIMPLES NACIONAL
Omar Augusto Leite Melo
No âmbito do regime tributário especial do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o artigo 17, §5º-G da LC 123/2006 (acrescentado pela LC 128/2008) disciplina a tributação do ISS na “industrialização por encomenda”, atenuando os calorosos debates havidos entre os contribuintes e os Fiscos Municipais.
AINDA SOBRE A DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DO ISS SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL
Conforme já comentado pelo Francisco Mangieri em postagem anterior deste site, esse tema está sacramentado em favor dos Municípios há muitos anos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (instância final para tratar da interpretação e aplicação da legislação federal).
Em nosso livro “ISS na construção civil”, deixamos isso bem claro.