Política de Privacidade

Usamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência. Leia nossa Política de Privacidade.

ISS sobre o leasing: local de ocorrência do fato gerador – 2ª Turma do STJ

26 Ago 2010 0 comment
(0 votos)
  Redação
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.143 - SC
(2008/0040322-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. FATO GERADOR.
MUNICÍPIO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que competente para a
cobrança do ISS é o município em que ocorre a prestação do serviço, ou seja,
onde se concretiza o fato gerador.
2. Na hipótese, discutem-se fatos geradores posteriores à LC 116/2003, o que
não altera a sorte da demanda, pois a LC 116/2003 determina, em caso de
arrendamento mercantil, que "o serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador" (art. 3º, caput, c/c o item 15.09
da lista anexa), a exemplo do que era previso pelo DL 406/1968 (art. 12, "a").
3. Dito de outra forma, as exceções à regra geral prevista no caput do art. 3º da
LC 116/2003 (ISS devido no local do estabelecimento prestador), apesar de
mais numerosas e amplas que aquelas previstas no DL 406/1968 (art. 12, "b" e
"c"), não abarcam o arrendamento mercantil (art. 3º, incisos I a XII, da LC
116/2003).
4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de outubro de 2009(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Documento: 917208 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.143 - SC
(2008/0040322-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se
de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING ). INCIDÊNCIA DE ISS. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
1. Inviável o conhecimento de Recurso Especial quando o
acórdão recorrido afastou a incidência do ISS sobre operação de arrendamento
mercantil com base em fundamento constitucional. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
Sustenta a empresa embargante omissão no julgado quanto "à violação
do artigo 12, 'a', do Decreto-Lei nº 406/68, consubstanciada na exigência de tributo
por Município incompetente para tanto" (fl. 1123).
É o relatório.
Documento: 917208 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 2 de 6
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.143 - SC
(2008/0040322-7)
VOTO
EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Alega a
embargante que esta Corte não analisou a questão acerca da competência do
Município para exigir a cobrança do tributo.
De fato, o Tribunal de origem, ao apreciar os Embargos Declaratórios na
Apelação, entendeu que:
É consabido que a cobrança do ISS segue o fato gerador. Este,
in casu, não ocorreu na cidade do estabelecimento sede, e sim na cidade em
que foi prestado, tendo somente este Município a legitimidade ativa para
cobrança do tributo reclamado. (fl. 683)
No Recurso Especial, a ora embargante defendeu a tese de que o ente
responsável "para fins de arrecadação do ISS é, em primeiro lugar, o do
estabelecimento prestador e, na sua falta, o do domicílio do prestador" (fl. 867).
Assim, acolho os embargos para suprimir a apontada violação. Passo à
análise do referido tópico.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o Município
competente para a cobrança do ISS é aquele em cuja esfera territorial se realizou o fato
gerador, e não aquele onde se encontra a sede do estabelecimento prestador, em
homenagem ao princípio constitucional implícito que atribui àquela esfera política o
poder de tributar os serviços ocorridos em seu território.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO – ISS – ARRENDAMENTO MERCANTIL –
COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO – LOCAL DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LOCAL DO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME –
SÚMULA 7/STJ.
1. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que a
competência para cobrança do ISSQN é do local da prestação do serviço, e não
o da sede do estabelecimento prestador.
Documento: 917208 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 3 de 6
Superior Tribunal de Justiça
2. Rever os documentos que instruíram a causa, para efeito de
análise de eventual violação do artigo 12, "a" do Decreto-Lei n. 406/68,
demanda o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1068255/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 16/02/2009)
TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM
QUE OCORREU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. A 1ª Seção do STJ firmou orientação no sentido de considerar
competente para a cobrança do ISSQN o Município em que ocorreu o fato
gerador, ou seja, aquele onde se deu a prestação dos serviços.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 674.072/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005 p.
215).
TRIBUTÁRIO. ISSQN. COMPETÊNCIA. FATO GERADOR.
MUNICÍPIO ONDE FOI PRESTADO O SERVIÇO.
1. O acórdão combatido partiu de premissa teórica adequada: o
Município onde ocorre a prestação do serviço é aquele a quem cabe o
recolhimento do ISS, pois lá se considera perfectibilizado o fato gerador.
Precedentes.
2. Com as alegações trazidas no especial, o que o recorrente
pretende, na verdade, é ver reexaminado o conjunto fático-probatório, o que é
vedado aos magistrados do Superior Tribunal de Justiça, como esclarecem as
suas Súmulas n. 5 e 7.
Precedentes.
3. Recurso especial não-provido.
(REsp 1038193/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008).
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte,
mesmo na vigência do art. 12 do Dec-lei nº 406/68, revogado pela Lei
Complementar nº 116/2003, pacificaram entendimento no sentido de que a
Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da
prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto.
2. Ademais, nos termos do art. 106 do CTN, em caso de
situação não definitivamente julgada, a lei tributária aplica-se a ato ou fato
pretérito quando deixe de defini-lo como infração.
3. No particular, não mais subsiste qualquer das penalidades
aplicadas nos autos de infração baixados pelo Município da sede da empresa,
pois a Lei Complementar nº 116/2003 estabelece em seu art. 3º, inc. XVI, que
para os serviços de vigilância a competência para realizar a cobrança do ISS é
Documento: 917208 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 4 de 6
Superior Tribunal de Justiça
do ente municipal do "local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados".
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 17.156/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 215)
Na hipótese, discutem-se fatos geradores posteriores à LC 116/2003, o
que não altera a sorte da demanda, pois a LC 116/2003 determina, em caso de
arrendamento mercantil, que "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no
local do estabelecimento prestador" (art. 3º, caput, c/c o item 15.09 da lista anexa), a
exemplo do que era previso pelo DL 406/1968 (art. 12, "a").
Dito de outra forma, as exceções à regra geral prevista no caput do art. 3º
da LC 116/2003 (ISS devido no local do estabelecimento prestador), apesar de mais
numerosas e amplas que aquelas previstas no DL 406/1968 (art. 12, "b" e "c"), não
abarcam o arrendamento mercantil (art. 3º, incisos I a XII, da LC 116/2003).
Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios, a fim de sanar
a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais,
o decisum embargado.
É como voto.
Documento: 917208 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no AgRg no
Número Registro: 2008/0040322-7 Ag 1019143 / SC
Números Origem: 20060310071 20060310071000200 28040013330
PAUTA: 01/10/2009 JULGADO: 13/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE : FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO E OUTRO(S)
EMBARGADO : MUNICÍPIO DE IÇARA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de outubro de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 917208 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 15/12/2009 Página 6 de 6

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:20

TributoMunicipal.com.br Consultoria - Cursos - Editora - Revista Eletrônica