Qual o melhor subitem que tipifica o serviço de assessoria e consultoria ligada à área de engenharia?
O subitem 17.01 da Lista anexa à LC 116/2003 prevê um serviço genérico de assessoria/consultoria "de qualquer natureza", "não contida em outros itens desta lista". Logo, se houver uma atividade mais específica em outro subitem da lista, o enquadramento se deslocará para lá, e não no 17.01.
Eu entendo que os serviços de “consultoria/assessoria” ligados à área de engenharia podem ser enquadrados, dependendo da análise de caso em concreto e além do subitem 17.01 (genérico, vala comum, subitem utilizado apenas por exclusão), no subitem 7.01 ("serviço de engenharia", que também é genérico!), no subitem 7.03 ("elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia", ou seja, uma consultoria/assessoria especificada), ou, ainda, no subitem 7.19 ("acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia", outra atividade especificada).
Portanto, vai depender do tipo de "assessoria/consultoria" prestada pela empresa. A fiscalização municipal tem que buscar um detalhamento desse serviço.
Entre os (genéricos) subitens 7.01 (“engenharia”) e 17.01 (“assessoria/consultoria em geral”), creio que a tipificação deve ser definida de acordo com a regulação profissional em torno do serviço: se o serviço exigir habilitação profissional em engenharia, será o subitem 7.01; caso contrário, será o 17.01.
Vale dizer que os subitens 7.01, 7.03 e 17.01 estão na "regra geral" do artigo 3º da LC 116/03 (ISS devido no local do estabelecimento prestador); enquanto que o subitem 7.19 é devido no local da obra (art. 3º, III, LC 116/03) e, ainda por cima, compete ao tomador do serviço fazer a retenção do ISS (art. 6º, §2º, II, LC 116/03. A propósito, entendo que este dispositivo da LC 116/03 se aplica automaticamente para os Municípios, ainda que inexista lei municipal neste sentido).
Outrossim, ainda com relação ao subitem 7.03 (elaboração de projetos), a 1ª Seção do STJ entendeu que o ISS é devido no local da obra no RESP nº 1.117.121. Logo, os Municípios também devem se atentar para tal precedente.
Esse é o meu parecer, s.m.j.