AINDA SOBRE A DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DO ISS SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL
Conforme já comentado pelo Francisco Mangieri em postagem anterior deste site, esse tema está sacramentado em favor dos Municípios há muitos anos, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (instância final para tratar da interpretação e aplicação da legislação federal).
Em nosso livro “ISS na construção civil”, deixamos isso bem claro.
O tema, porém, também traz conteúdo constitucional, o que leva o caso para o Supremo Tribunal Federal (Guardião da Constituição), onde o caso receberá essa apreciação final.
Quanto à dedução dos materiais, entendo que, muito dificilmente, o STF modificará o entendimento do STJ (os materiais estão incluídos na base do ISS). Praticamente impossível! O STF, quanto às chamadas “operações mistas” (atividades que possuem concomitantemente uma prestação de serviços e fornecimento de bens), vem decidindo que compete à lei complementar definir se o tributo incidente será o ISS ou o ICMS, conforme artigo 146, I, da Constituição Federal.
Trata-se de uma decisão POLÍTICA, portanto, exteriorizada por via de lei complementar.
No caso da base de cálculo da construção civil, esse assunto cairia no campo da interpretação da LC 116/2003, logo, assunto para o STJ se pronunciar, o qual, por sua vez, já decidiu que somente há a incidência do ISS neste caso (sobre tudo – mão de obra e materiais), na medida em que os materiais empregados são INSUMOS utilizados na prestação de serviços, e não MERCADORIAS comercializadas paralelamente à prestação de serviços.
Sinceramente, não vejo como o STF decidir diferentemente disso.
Sobre os precedentes, cito a questão da incidência do ICMS sobre o fornecimento de refeições por restaurantes, bares e estabelecimento similares. O STF reconheceu a presença de uma atividade mista, que comporta tanto um serviço como uma venda de mercadoria. Por conseguinte, caberia a incidência do ISS ou do ICMS, de acordo com o disposto em LEI COMPLEMENTAR. No entanto, a LC 87/96 decidiu pelo ICMS, e a base de cálculo é total (não deve separar mão de obra e materiais).
Mais recentemente (dezembro/2009), no inesquecível julgamento do ISS sobre o leasing, o STF também partiu do pressuposto de que essas atividades mistas se sujeitarão ao ISS, na hipótese de previsão (declaração) em lei complementar. Foi reconhecido que o contrato de arrendamento mercantil envolve uma venda de bem (que geraria o ICMS), um financiamento (IOF), e, também, um serviço (ISS). Dessa forma, o imposto cabível seria o ISS porque a LC 116/2003 assim decidiu (ou declarou).
Além desse caso da construção civil, o STF foi recentemente acionado (via ADINs) para se pronunciar acerca da incidência do ISS sobre gráficas e a “industrialização por encomenda”.
Diante de tudo isso, nota-se que o STF, muito em breve, terá a oportunidade de definir inúmeros conflitos de competência entre o ISS e o ICMS.
Para encerrar, comento que o STF, no futuro, também deverá ser acionado para tratar da inclusão das subempreitadas na base do ISS (é dedutível o ISS já pago nas operações anteriores?). Para essa dúvida, eu já tenho uma idéia contra o Fisco Municipal, no sentido de que o ISS não poderá incidir neste caso; já o colega Francisco Mangieri pensa o contrário, em prol da tributação municipal. Esta questão, vale dizer, é totalmente diferente do que foi dito até agora, pois não estamos diante de uma guerra fiscal entre entidades federadas (ISS x ICMS), mas sim uma discussão exclusivamente sobre a base de cálculo do ISS e, ainda, a hipótese do ISS incidir sobre um contrato, e não sobre a autêntica prestação de serviço.
Todos esses temas foram abordados em nosso livro “ISS na construção civil”, e também sempre discutimos sobre isso nos cursos e palestras.
Fiquemos atentos ao que o STF irá julgar.
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