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PROJETO QUER EXTINGUIR TRIBUTO SOBRE VALORIZAÇÃO POR MELHORIAS

A Contribuição de Melhoria, tributo cobrado de donos de imóveis que são valorizados por obras públicas no entorno -como o asfaltamento de ruas e a reforma de calçadas-, pode deixar de existir na cidade de São Paulo.

Terça, 01 Fevereiro 2011 Escrito por

CABE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA FISCO POSTULAR A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, BEM COMO A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RESP nº 1.172.710, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/2010, DJe de 05/11/2010, v.u., decidiu pelo cabimento de medida cautelar em favor do Fisco, para fins de busca e apreensão de documentos, assim como para quebra dos sigilos bancário e fiscal do contribuinte que se recusar a apresentar tais documentos ou prestar esclarecimentos neste sentido.
Dessa forma, uma vez demonstrado na ação cautelar que há indícios de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal poderá se valer desse instrumento processual para compelir o contribuinte a entregar os documentos solicitados, ou obter tais informações “a força” (por decisão judicial).
Vejamos parte da ementa:
“2. No caso dos autos, ao contrário do que alega a recorrente, o ajuizamento de ação cautelar inominada pelo Estado de Alagoas para obter elementos de prova sobre ilícitos tributários não tem pretensão penal, como se observa da petição inicial da referida ação, na qual se verifica pretensão relacionada à recuperação de créditos tributários de ICMS, por isso que não há falar na necessidade de instauração de procedimentos penais para se postular a busca e apreensão de documentos nem para a quebra dos sigilos bancário e fiscal, como bem decidido pelo acórdão recorrido.
(...)
5. O STJ não vê ilegalidade na quebra de dados sigilosos, por parte da Fazenda, na apuração de possível sonegação fiscal, conforme sedimentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do RESP nº 1.134.665/SP, relaizado na sistemática do art. 543-C do CPC, sob relatoria do Ministro Luiz Fux”.
Enfim, essa medida processual poderá ser de grande valia para os Fiscos Municipais, naquelas fiscalizações cujos contribuintes se negarem a entregarem documentos essenciais para a apuração da base de cálculo real do tributo, ou, ainda, quando o próprio arbitramento (art. 146 do CTN) depender de tais informações.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RESP nº 1.172.710, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/2010, DJe de 05/11/2010, v.u., decidiu pelo cabimento de medida cautelar em favor do Fisco, para fins de busca e apreensão de documentos, assim como para quebra dos sigilos bancário e fiscal do contribuinte que se recusar a apresentar tais documentos ou prestar esclarecimentos neste sentido.

Quarta, 19 Janeiro 2011 Escrito por

STJ DEFINE CONDIÇÕES PARA FRAUDE EM EXECUÇÃO FISCAL

SÃO PAULO - Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ter impacto negativo para as empresas. O Tribunal entendeu que a venda de um bem ou patrimônio para terceiros após a inscrição na dívida ativa por um débito tributário configura fraude à execução fiscal. Segundo o entendimento da 1ª Seção, presume-se a má-fé, que não precisa ser comprovada para que exista a fraude. As empresas devem sofrer reflexos da decisão porque em inúmeros casos há erros na inscrição em dívida ativa. Ou ainda, algumas vezes, as companhias sequer estão cientes dela.

Sexta, 07 Janeiro 2011 Escrito por

A Tributo Municipal inicia 2011 com ampla programação de cursos a partir de fevereiro


Ano novo, vida nova, e a equipe do Tributo Municipal já começa o ano quente! Vários cursos serão ministrados logo em Fevereiro e Março de 2011. Agende seu Carnaval de acordo com nossos treinamentos...


Quarta, 05 Janeiro 2011 Escrito por

DEPÓSITO INTEGRAL DE DÉBITO FISCAL SUSPENDE COBRANÇA

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial integral do débito em discussão - antes do ajuizamento de execução fiscal - suspende a sua exigibilidade. Na prática, o contribuinte não pode ser cobrado pela Fazenda enquanto discute o pagamento de um tributo na Justiça, por meio de um mandado de segurança, por exemplo. Ele não pode sequer ter o nome inscrito em dívida ativa, de acordo com o voto do ministro Luiz Fux, relator do processo, que foi seguido pelos demais ministros. Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelos tribunais estaduais e regionais federais do país.
Em seu voto, Fux afirma "que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário listadas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento p osterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração". Uma das causas listadas no CTN é o depósito judicial.
Para a advogada tributarista Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, essa decisão dá garantias ao contribuinte de que o Fisco está impedido de ajuizar execução fiscal ou inscrevê-lo na dívida ativa caso haja comprovadamente depósito do montante integral em discussão. "O auto de infração pode ser lavrado para impedir a decadência do direito da Receita Federal de cobrar o imposto", afirma a advogada.
De acordo com tributaristas, é comum que o Fisco inscreva o contribuinte na dívida ativa sob a alegação de que precisa fazer isso para se prevenir. Dessa maneira, ainda que a discussão judicial leve anos, a Receita Federal não perde o direito de ajuizar uma execução fiscal, se o tributo for realmente devido.
Para as empresas, o problema é que, quando inscritas em dívida ativa, elas perdem o direito de obter a Certidão Negativa de Débito (CND). Isso pode prejudicar sua participação em determinadas licitações, contratos, ou ainda na obtenção de empréstimos.
Alguns advogados, no entanto, temem que a decisão seja aplicada de forma limitada. No caso concreto, um contribuinte paulistano conseguiu suspender uma execução fiscal proposta pela procuradoria municipal. Por isso, apesar da fundamentação expressa do ministro Fux ter sido seguida pelos demais ministros da seção, o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados diz que os tribunais podem se limitar a seguir o entendimento de que o depósito integral impede apenas a execução fiscal. "Digo isso apenas por me parecer mais coerente com o que os ministros do STJ sempre julgaram", afirma.
Por outro lado, há quem defenda um posicionamento ainda mais ousado. Para o advogado Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton &amp ; Prado Advogados, por exemplo, o depósito judicial impede até mesmo a lavratura do auto de infração. "E o próprio STJ já se manifestou dessa maneira", lembra. Em 2008, a 1ª Turma do STJ decidiu que o depósito não impede o lançamento da cobrança do tributo, "o que não pode se confundir com a lavratura de auto de infração", que seria uma etapa posterior. A diferença é que o valor do depósito após a autuação inclui a multa.
Especialistas concordam que a decisão da seção do STJ deverá ser aplicada a processos contra qualquer órgão de fiscalização. A advogada Roseli Pazzetto, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, explica que, embora a decisão tenha sido proferida contra o município de São Paulo, ela é aplicável a todos os casos em que o contribuinte realizou o depósito integral perante o Fisco municipal, estadual ou federal e discute no Judiciário se o tributo é devido.
A Procuradoria-Geral do Município d e São Paulo declarou por nota que "iniciada a execução fiscal, e ocorrendo posterior causa suspensiva, o processo de execução ficará suspenso". Disse também que só inscreve na dívida ativa após a apuração da certeza e liquidez do crédito.
Laura Ignacio - De São Paulo
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a notícia, a meu ver, confundiu um pouco o assunto. Ninguém nunca duvidou ou discutiu que o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a clareza do artigo 151, II, do CTN. Na verdade, foi colocado em discussão os efeitos dessa suspensão da exigibilidade, que a 1ª Seção do STJ ratificou nesse julgamento, inclusive no regime dos recursos repetitivos: impossibilidade de inscrição do débito (suspenso) em dívida ativa, não ajuizamento da execução fiscal (se esta foi ajuizada num momento em que o débito já tinha sido suspenso pelo depósito, a execução deverá ser extinta, e não apenas suspensa), Fisco não poderá negativar o nome do contribuinte, contribuinte fará jus a certidão positiva de débito com efeito de nagativa. Enfim, uma vez depositado o montante integral do débito, o contribuinte deverá ser considerado pelo Fisco como REGULAR. Por mais claro que se ja o CTN neste sentido ora confirmado pelo STJ, alguns Fiscos ainda ousam desobedecer esses mandamentos legais, criando obstáculos contra os contribuintes que tomaram essa postura do depósito.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o depósito judicial integral do débito em discussão - antes do ajuizamento de execução fiscal - suspende a sua exigibilidade. Na prática, o contribuinte não pode ser cobrado pela Fazenda enquanto discute o pagamento de um tributo na Justiça, por meio de um mandado de segurança, por exemplo. Ele não pode sequer ter o nome inscrito em dívida ativa, de acordo com o voto do ministro Luiz Fux, relator do processo, que foi seguido pelos demais ministros. Por se tratar de recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelos tribunais estaduais e regionais federais do país.

Em seu voto, Fux afirma "que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário listadas no Código Tributário Nacional (CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento p osterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração". Uma das causas listadas no CTN é o depósito judicial.

Para a advogada tributarista Gabriela Lemos, do escritório Mattos Filho Advogados, essa decisão dá garantias ao contribuinte de que o Fisco está impedido de ajuizar execução fiscal ou inscrevê-lo na dívida ativa caso haja comprovadamente depósito do montante integral em discussão. "O auto de infração pode ser lavrado para impedir a decadência do direito da Receita Federal de cobrar o imposto", afirma a advogada.

De acordo com tributaristas, é comum que o Fisco inscreva o contribuinte na dívida ativa sob a alegação de que precisa fazer isso para se prevenir. Dessa maneira, ainda que a discussão judicial leve anos, a Receita Federal não perde o direito de ajuizar uma execução fiscal, se o tributo for realmente devido.

Para as empresas, o problema é que, quando inscritas em dívida ativa, elas perdem o direito de obter a Certidão Negativa de Débito (CND). Isso pode prejudicar sua participação em determinadas licitações, contratos, ou ainda na obtenção de empréstimos.

Alguns advogados, no entanto, temem que a decisão seja aplicada de forma limitada. No caso concreto, um contribuinte paulistano conseguiu suspender uma execução fiscal proposta pela procuradoria municipal. Por isso, apesar da fundamentação expressa do ministro Fux ter sido seguida pelos demais ministros da seção, o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados diz que os tribunais podem se limitar a seguir o entendimento de que o depósito integral impede apenas a execução fiscal. "Digo isso apenas por me parecer mais coerente com o que os ministros do STJ sempre julgaram", afirma.

Por outro lado, há quem defenda um posicionamento ainda mais ousado. Para o advogado Charles McNaughton, do Gaudêncio, McNaughton &amp ; Prado Advogados, por exemplo, o depósito judicial impede até mesmo a lavratura do auto de infração. "E o próprio STJ já se manifestou dessa maneira", lembra. Em 2008, a 1ª Turma do STJ decidiu que o depósito não impede o lançamento da cobrança do tributo, "o que não pode se confundir com a lavratura de auto de infração", que seria uma etapa posterior. A diferença é que o valor do depósito após a autuação inclui a multa.

Especialistas concordam que a decisão da seção do STJ deverá ser aplicada a processos contra qualquer órgão de fiscalização. A advogada Roseli Pazzetto, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, explica que, embora a decisão tenha sido proferida contra o município de São Paulo, ela é aplicável a todos os casos em que o contribuinte realizou o depósito integral perante o Fisco municipal, estadual ou federal e discute no Judiciário se o tributo é devido.

A Procuradoria-Geral do Município d e São Paulo declarou por nota que "iniciada a execução fiscal, e ocorrendo posterior causa suspensiva, o processo de execução ficará suspenso". Disse também que só inscreve na dívida ativa após a apuração da certeza e liquidez do crédito.


Laura Ignacio - De São Paulo - Valor Econômico Legislação & Tributos


COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a notícia, a meu ver, confundiu um pouco o assunto. Ninguém nunca duvidou ou discutiu que o depósito integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a clareza do artigo 151, II, do CTN. Na verdade, foi colocado em discussão os efeitos dessa suspensão da exigibilidade, que a 1ª Seção do STJ ratificou nesse julgamento, inclusive no regime dos recursos repetitivos: impossibilidade de inscrição do débito (suspenso) em dívida ativa, não ajuizamento da execução fiscal (se esta foi ajuizada num momento em que o débito já tinha sido suspenso pelo depósito, a execução deverá ser extinta, e não apenas suspensa), Fisco não poderá negativar o nome do contribuinte, contribuinte fará jus a certidão positiva de débito com efeito de nagativa. Enfim, uma vez depositado o montante integral do débito, o contribuinte deverá ser considerado pelo Fisco como REGULAR. Por mais claro que se ja o CTN neste sentido ora confirmado pelo STJ, alguns Fiscos ainda ousam desobedecer esses mandamentos legais, criando obstáculos contra os contribuintes que tomaram essa postura do depósito.

Segunda, 03 Janeiro 2011 Escrito por

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE BAURU ENCERRA MANDATO COM “CHAVE DE OURO”

No dia 20 de dezembro foi realizada a penúltima audiência de julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes da Prefeitura de Bauru/SP – mandato 2007/2010.

A sessão foi muito emocionante, já que praticamente marcou o fim dos trabalhos da primeira turma desse importante Tribunal Administrativo.

Podemos dizer que todos ganharam com a implantação do referido órgão: contribuintes, servidores, profissionais do direito e da contabilidade e, enfim, a própria sociedade.

É que inúmeros casos foram resolvidos pelo Conselho em curto espaço de tempo; casos que no passado demoravam longos anos no Judiciário.  Mais do que isso, tal órgão se mostrou ousado, julgando até mesmo questões de índole constitucional e casos já ajuizados.

A Tributo Municipal parabeniza a todos os que compuseram a primeira turma do Conselho de Contribuintes e expressa a sua certeza de que todos terminam os seus mandatos com o dever absolutamente cumprido.

E que a próxima turma possa dar continuidade ao excelente trabalho que foi iniciado.

Quinta, 30 Dezembro 2010 Escrito por

STF NEGA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE EMPRESA PELO FISCO SEM ORDEM JUDICIAL

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 389808) em que a empresa GVA Indústria e Comércio S/A questionava o acesso da Receita Federal a informações fiscais da empresa, sem fundamentação e sem autorização judicial. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que não pode haver acesso a esses dados sem ordem do Poder Judiciário.

Quarta, 15 Dezembro 2010 Escrito por

MEDIDAS DE IMPACTO PARA O ISS FORAM DEBATIDAS EM LONDRINA/PR

Curso Londrina

Francisco Mangieri ministrou curso em Londrina/PR na semana passada.

Na oportunidade, foram apresentadas e debatidas com os participantes não só idéias, mas principalmente medidas eficazes para o aumento imediato da arrecadação do ISS.
Além da necessária parte teórica, o curso abordou – passo a passo – os procedimentos práticos, incluindo os atos normativos, para a implantação de projetos que incrementarão a receita do ISS.
Houve expressiva participação dos experientes fiscais do Paraná durante todo o evento, que poderão implantar  imediatamente os projetos apresentados com a certeza de excelentes resultados já experimentados e comprovados em diversos municípios brasileiros.
Deixamos aqui registrado o nosso sincero agradecimento a todos os presentes que proporcionaram a grandeza do evento com suas idéias e sugestões.

Um grande abraço a todos e até breve!

Quarta, 01 Dezembro 2010 Escrito por

EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR: AUTONOMIA MUNICIPAL E ACESSO À JURISDIÇÃO

29 de novembro de 2010

O Plenário deu provimento a recurso extraordinário para anular sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal de IPTU, movida por Município do Estado de São Paulo, a qual extinta por falta de interesse de agir, em razão de seu pequeno valor. A decisão impugnada invocara a Lei paulista 4.468/84 que autoriza o Poder Executivo a não executar os débitos com valor igual ou inferior a 30% do Maior Valor de Referência (MVR).

Terça, 30 Novembro 2010 Escrito por

STF PERMITE À RECEITA ACESSAR DADOS DE EMPRESA SEM ORDEM JUDICIAL

Corte derrubou liminar que impedia Fisco de receber dados bancários.
Decisão pode servir de parâmetro para casos semelhantes no Supremo.


Do G1, com informações do Jornal Nacional


Sexta, 26 Novembro 2010 Escrito por
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