O direito brasileiro teve sua origem no direito romano, apegado ao positivismo, isto é, em leis escritas. Atualmente, contudo, vem se aproximando do direito anglosaxônico, no qual predominam as decisões reiteradas dos tribunais.
Ressaltamos a importância da Instrução Normativa nº 31, na medida em que adianta decisões sobre casos conflitantes. É muito mais honesto e racional o próprio Executivo extinguir um crédito tributário hostilizado pela jurisprudência do que fazer o contribuinte percorrer o longo caminho judicial para obter o reconhecimento de um direito que já era evidente. Melhor também para a própria Prefeitura, que deixará de arcar com os ônus de futura sucumbência.
A posição da Administração, portanto, prestigia a moralidade administrativa, já que o contribuinte não será onerado se a jurisprudência estiver do seu lado, o que traz tranqüilidade para ambos os sujeitos da relação tributária.
Outro ponto positivo é que o ato normativo não valerá apenas para os casos futuros, mas também para os pretéritos. Lançamentos que foram feitos no passado e hoje se encontram superados pela jurisprudência serão anulados administrativamente, sem que o contribuinte tenha que despender recursos para tanto.
Segue abaixo o texto da IN 31/2010 na íntegra.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010
Determina aos órgãos tributários da Secretaria Municipal de Economia e Finanças que deixem de constituir ou mesmo dispensem a constituição e/ou cobrança de créditos cuja ilegalidade e/ou inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Marcos Roberto da Costa Garcia, Secretário de Economia e Finanças deste Município, usando de suas atribuições legais e constitucionais, atento à transformação pela qual passa o nosso direito, atualmente muito mais próximo do modelo anglo-saxônico, vem, através do presente ato normativo, adotar expressamente a jurisprudência pacificada dos nossos mais importantes tribunais, que passará a reger, juntamente com a legislação aplicável, todos os atos de natureza tributária praticados pelos agentes fisco-fazendários. Para tanto, ordena:
Art. 1°. Os órgãos tributários subordinados à Secretaria de Economia e Finanças não poderão constituir créditos cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade foi declarada judicialmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ou pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º. Serão anulados administrativamente os créditos já constituídos e que contrariem a jurisprudência pacificada do STF e STJ, ainda que lançados em época anterior à pacificação da matéria.
§ 2º. O previsto neste artigo será igualmente aplicado nos casos em que haja decisão das duas turmas da Primeira Seção do STJ no mesmo sentido.
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SEF, 6 de outubro de 2010.
Marcos Roberto da Costa Garcia
Secretário Municipal de Economia e Finanças