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CABE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA FISCO POSTULAR A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, BEM COMO A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RESP nº 1.172.710, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/2010, DJe de 05/11/2010, v.u., decidiu pelo cabimento de medida cautelar em favor do Fisco, para fins de busca e apreensão de documentos, assim como para quebra dos sigilos bancário e fiscal do contribuinte que se recusar a apresentar tais documentos ou prestar esclarecimentos neste sentido.
Dessa forma, uma vez demonstrado na ação cautelar que há indícios de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal poderá se valer desse instrumento processual para compelir o contribuinte a entregar os documentos solicitados, ou obter tais informações “a força” (por decisão judicial).
Vejamos parte da ementa:
“2. No caso dos autos, ao contrário do que alega a recorrente, o ajuizamento de ação cautelar inominada pelo Estado de Alagoas para obter elementos de prova sobre ilícitos tributários não tem pretensão penal, como se observa da petição inicial da referida ação, na qual se verifica pretensão relacionada à recuperação de créditos tributários de ICMS, por isso que não há falar na necessidade de instauração de procedimentos penais para se postular a busca e apreensão de documentos nem para a quebra dos sigilos bancário e fiscal, como bem decidido pelo acórdão recorrido.
(...)
5. O STJ não vê ilegalidade na quebra de dados sigilosos, por parte da Fazenda, na apuração de possível sonegação fiscal, conforme sedimentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do RESP nº 1.134.665/SP, relaizado na sistemática do art. 543-C do CPC, sob relatoria do Ministro Luiz Fux”.
Enfim, essa medida processual poderá ser de grande valia para os Fiscos Municipais, naquelas fiscalizações cujos contribuintes se negarem a entregarem documentos essenciais para a apuração da base de cálculo real do tributo, ou, ainda, quando o próprio arbitramento (art. 146 do CTN) depender de tais informações.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no RESP nº 1.172.710, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. em 26/10/2010, DJe de 05/11/2010, v.u., decidiu pelo cabimento de medida cautelar em favor do Fisco, para fins de busca e apreensão de documentos, assim como para quebra dos sigilos bancário e fiscal do contribuinte que se recusar a apresentar tais documentos ou prestar esclarecimentos neste sentido.

19 Jan 2011 0 comment
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  Omar Augusto Leite Melo

 

Dessa forma, uma vez demonstrado na ação cautelar que há indícios de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal poderá se valer desse instrumento processual para compelir o contribuinte a entregar os documentos solicitados, ou obter tais informações “a força” (por decisão judicial).

Vejamos parte da ementa:

“2. No caso dos autos, ao contrário do que alega a recorrente, o ajuizamento de ação cautelar inominada pelo Estado de Alagoas para obter elementos de prova sobre ilícitos tributários não tem pretensão penal, como se observa da petição inicial da referida ação, na qual se verifica pretensão relacionada à recuperação de créditos tributários de ICMS, por isso que não há falar na necessidade de instauração de procedimentos penais para se postular a busca e apreensão de documentos nem para a quebra dos sigilos bancário e fiscal, como bem decidido pelo acórdão recorrido.

(...)

5. O STJ não vê ilegalidade na quebra de dados sigilosos, por parte da Fazenda, na apuração de possível sonegação fiscal, conforme sedimentado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do RESP nº 1.134.665/SP, relaizado na sistemática do art. 543-C do CPC, sob relatoria do Ministro Luiz Fux”.

Enfim, essa medida processual poderá ser de grande valia para os Fiscos Municipais, naquelas fiscalizações cujos contribuintes se negarem a entregarem documentos essenciais para a apuração da base de cálculo real do tributo, ou, ainda, quando o próprio arbitramento (art. 146 do CTN) depender de tais informações.

 

Última modificação em Quarta, 15 Março 2017 03:23

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