STJ DEFINE CONDIÇÕES PARA FRAUDE EM EXECUÇÃO FISCAL
SÃO PAULO - Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ter impacto negativo para as empresas. O Tribunal entendeu que a venda de um bem ou patrimônio para terceiros após a inscrição na dívida ativa por um débito tributário configura fraude à execução fiscal. Segundo o entendimento da 1ª Seção, presume-se a má-fé, que não precisa ser comprovada para que exista a fraude. As empresas devem sofrer reflexos da decisão porque em inúmeros casos há erros na inscrição em dívida ativa. Ou ainda, algumas vezes, as companhias sequer estão cientes dela.
A ação foi julgada como recurso repetitivo, o que deve fazer com que os demais processos, que estavam suspensos à espera de posicionamento do STJ, sigam a mesma orientação.
O caso era de um contribuinte (pessoa física) do Paraná, que, segundo o STJ, vendeu uma moto três dias após receber a citação da execução de sua dívida. Com a penhora deferida dois anos depois, o comprador entrou com embargos, pois o negócio, feito por ele de boa-fé, seria anulado. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que atendeu ao pedido do comprador e entendeu que ele agiu de boa-fé. Para o TRF, não há fraude à execução se, na ocasião da compra e da venda, não havia restrição judicial (penhora) sobre o veículo alienado. Mesmo com a citação do devedor antes da venda, segundo o TRF, seria necessário que o credor (Fazenda) provasse que o comprador tinha ciência da execução fiscal contra o vendedor, para que se configurasse a fraude.
Ao recorrer ao STJ, a Fazenda conseguiu reverter a decisão. Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a fraude de execução difere da fraude civil - contra credores que não o fisco - porque a primeira afronta o interesse público. Não há, segundo o magistrado, necessidade de se provar o conluio entre o vendedor e o comprador. A constatação de fraude, assim, seria objetiva e não dependeria da intenção de quem participou do negócio. "Basta que, na prática, tenha havido frustração da execução em razão da alienação", afirmou em seu voto.
O ministro disse que deve ser aplicado o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que considera fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor após a inscrição na dívida ativa - sem reservar outros meios para quitar o débito. O dispositivo passou a ter essa redação em 2005, com a edição da Lei Complementar 118. Antes disso, era preciso que a venda ocorresse apenas após a citação do devedor para haver fraude. Em outras palavras, a lei antecipou a presunção de fraude para o momento da inscrição, norma validada pelo STJ.
A advogada Carolina Sayuri Nagai, do Diamantino Advogados Associados, afirma que muitas empresas são inscritas em dívida ativa por algum erro do fisco. "No acompanhamento da regularidade fiscal das empresas, para obtenção de certidão negativa de débitos, sempre aparece alguma nova dívida e às vezes é preciso entrar com medida judicial para regularizar a situação", afirma.
Bruno Zanim, do Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, lembra que na prática muitas execuções estão prescritas - o fisco tem cinco anos para cobrar a dívida -, com entendimentos equivocados ou com erros materiais. "Há muitas obrigações acessórias para as empresas cumprirem e um equívoco é depois retificado." Além disso, o comprador do bem também não sabe da dívida se ainda não houver uma execução.
"A interpretação do STJ é equivocada e extremamente drástica. A mera inscrição em dívida ativa não tem o condão de gerar efeito erga omnes [para todos], cuja publicidade só é alcançada através do registro público", afirma Zanim. Para ele, a presunção de má-fé pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial (penhora) ou de atos que vinculem o imóvel, trazendo modificações na ordem patrimonial a ponto de configurar fraude.
Ana Carolina, que também concorda que haveria fraude só após a citação, explica que a dilapidação do patrimônio é fraude em execução e pode, caso a Fazenda assim decida, ser considerada crime. Zanim é cético quanto a essa possibilidade. "A Fazenda poderia rever os processos e pedir fraude e anulação dos negócios. Mas acho que a Procuradoria da Fazenda não teria nem pessoal para fazer isso", diz.
O advogado Zanon de Paula Barros, do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma não haver crime contra a Fazenda e que o comprador é o maior prejudicado, pois o negócio será anulado. "Ele pode ir atrás do vendedor e correr atrás de uma reparação", diz. O especialista ressalta ser preciso mais cuidado ao adquirir bens de outra empresa.
Fonte DCI
07/01/2011
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: eis uma forte prerrogativa do crédito tributário, com amparo no artigo 185 do CTN (ora ratificado pela 1ª Seção do STJ): presunção de fraude quando o vendedor do bem tiver débitos inscritos em Dívida Ativa. Por outro lado, essa orientação do STJ também deve ser muito bem analisada por parte dos comprados de bens de pessoas físicas ou de bens do ativo imobilizado de pessoas jurídicas, sob pena de terem essas compras anuladas e, assim, perderem o bem e, provavelmente, o dinheiro pago ao vendedor inscrito em Dívida Ativa (a não ser que consiga recuperar essa quantia posteriormente).