Ao analisar três ações que as regionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do RS propuseram, o Judiciário manteve a cobrança individual. Para os magistrados, o cálculo sobre um valor fixo para cada profissional - previsto no Decreto-lei n 406, de 1968, com redação dada em 1987- foi recepcionado pela Constituição e ainda está em vigor. Eles entenderam que isso valeria, ainda que a Lei Complementar nº 116 tenha alterado a apuração do imposto. Isso porque a norma não teria revogado o decreto de 1968.
O tesoureiro da OAB-RS, advogado Luiz Henrique Cabanellos Schuch, afirma que a iniciativa de entrar com ações começou por Porto Alegre. Segundo Rafael Nichele - que representa a OAB na ação contra Porto Alegre - o município admitiu que a lei do ISS fixo não foi revogada. Mas restringiu o alcance da norma, ao impor vários requisitos para manter a cobrança fixa. Para ele, decreto ou lei municipal não podem ampliar os requisitos de tributação instituída por norma federal.
Já o gestor de tributos do município de Porto Alegre, Rodrigo Fantinel, alega que os escritórios autuados não cumpriram a lei municipal ao, por exemplo, contratar serviços de terceiros. E assim teriam que recolher uma alíquota sobre o faturamento. "Ainda assim são casos isolados e os escritórios já pagaram as autuações". As Secretarias da Fazenda de Rio Grande e São Leopoldo não retornaram até o fechamento desta edição.
NOSSO COMENTÁRIO: o STJ pacificou o entendimento de que os escritórios de advocacia, independentemente de seu objeto social, fazem jus ao recolhimento do ISS pelo regime fixo.