A votação foi por (ampla) maioria, com voto contrário apenas do Ministro Marco Aurélio.
A ementa foi assim redigida:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO. ARTIGO 156, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço.
A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back.
Recurso extraordinário a que se dá provimento”.
Esse julgado nos traz as seguintes orientações do STF:
- O ISS somente deve incidir sobre o leasing financeiro (que inclui o lease-back), na medida em que foi considerado como um serviço, ou melhor um “financiamento que é serviço” (!);
- Por outro lado, o leasing operacional (outra modalidade de arrendamento mercantil, mas menos utilizado do que o financeiro) foi considerado como uma locação, o que afasta a incidência do ISS;
- Em nenhuma hipótese, o STF ressuscitou a cobrança do ISS sobre locação de bens móveis, muito pelo contrário, essa decisão ratifica o anterior entendimento, o qual, aliás, até já foi alvo de regulamentação via Súmula Vinculante nº 31.
Enfim, a partir dessa decisão, os Municípios e as instituições financeiras terão que enfrentar, agora, outras batalhas administrativas e judiciais envolvendo essa tributação, relativamente à sua base de cálculo (VRG pode, ou não, ser incluído?) e ao local de ocorrência do fato gerador (local do estabelecimento prestador ou local onde o bem foi disponibilizado? Ainda: qual é a abrangência do conceito de “estabelecimento prestador”? Será que as agências bancárias podem ser consideradas como estabelecimentos das arrendadoras mercantis? Cabe responsabilidade solidária em face de agências bancárias e revendas de veículos novos e usados?).
Eu e o Professor Francisco Ramos Mangieri, em nossos cursos proferidos pelo País, e na nossa obra “ISS sobre bancos” (no prelo), temos trazido essas e outras orientações para promover o debate e contribuir com os trabalhos das Administrações Tributárias Municipais.