No caso, o TJRS reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município. “No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317 mil. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio, prevalecendo, portanto, a legislação municipal”, reconheceu o tribunal estadual.
No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento, já firmado pela Corte, de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão. “Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI”, afirmou o ministro.
REsp 1188655
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: esse entendimento do STJ, na minha opinião, vem confirmar que a base de cálculo do ITBI é o valor REAL da transação (efetivamente alcançado na transmissão imobiliária). Vale dizer que esse valor REAL não significa valor venal do IPTU (Planta Genérica de Valores), valor da terra nua do ITR, nem o valor declarado entre as partes. Também não é o valor de mercado, muito embora, na prática (99,9% dos casos), o valor real sempre se aproximará (e se confundirá) do valor de mercado. Tanto isso é verdade que, no caso acima, o STJ derrubou a cobrança imposta pelo Município de Porto Alegre, que tomava como base o valor de mercado (= valor da avaliação).