Esse posicionamento já é bastante antigo nessa Corte e traz implícito o entendimento de que essas “mercadorias” (rectius: materiais) adquiridas pelas construtoras para serem empregadas em obras integram a composição da base de cálculo do ISSQN, na medida em que correspondem a insumos da prestação de serviços. Ou seja, esses materiais empregados não estão sendo revendidos pela construtora ao dono da obra, mas sim utilizados como insumos na prestação de serviço.
Neste caso, aplica-se o disposto no artigo 7º, §2º, inciso I, da LC 116/2003 c/c os subitens 7.02 e 7.05 da Lista anexa à referida lei complementar: tais materiais somente serão dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, na hipótese de terem sido PRODUZIDOS (industrializados, feitos em larga escala, produtos padronizados, e não “sob encomenda”) pelo prestador e fora do local da obra.
Enfim, essa súmula não traz nenhuma inovação, mas auxiliar ainda mais no fortalecimento desse entendimento, bem como servirá para as Prefeituras obstruírem recursos protelatórios das construtoras.
Por fim, vale apenas advertir que é preciso analisar a legislação municipal, pois existem municípios que estipulam (autorizam) expressamente a dedução de quaisquer materiais, ou, ainda, fixam um percentual de redução da base de cálculo, numa imitação (desnecessária) da legislação previdenciária. Nestes casos, não prevalece o entendimento do STJ, em face da existência de tal lei redutora da base de cálculo (benefício fiscal). Havendo o interesse na aplicação do entendimento do STJ, é necessário, para tal hipótese, a revogação desse benefício.