FRANCISCO MANGIERI:
Se o contribuinte não apresenta documentação comprobatória da cessação pretérita de suas atividades, o fisco mantém então os lançamentos de taxas de licença e ISS fixo.
Contudo, é importante consignar que esses créditos não podem ser considerados autênticos "lançamentos", mas simulacros de lançamentos, pois não observaram o pressuposto fundamental para a regular constituição do crédito tributário, qual seja, a prévia confirmação do fato gerador da obrigação tributária, como exige o art. 142 do CTN.
E não adianta dizer que o cadastro ativo faz presumir o fato imponível. Este não se presume; prova-se! E o ônus da prova é do fisco.
Destarte, se o órgão tributário não faz prova categórica de que o fato gerador ocorreu em períodos passados, deve anular os pseudolançamentos efetuados, ainda que o contribuinte não consiga comprovar a sua inatividade.
Exatamente o que concluiu o recentíssimo julgado abaixo do Tribunal de Justiça de São Paulo:
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