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CADASTRO FISCAL NÃO É FATO GERADOR Destaque

Esse problema é verificado comumente nas baixas retroativas de inscrição municipal, momento em que o fisco exige uma parafernália de documentos para deferir o encerramento retroativo.

19 Jul 2024 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

Se o contribuinte não apresenta documentação comprobatória da cessação pretérita de suas atividades, o fisco mantém então os lançamentos de taxas de licença e ISS fixo.

Contudo, é importante consignar que esses créditos não podem ser considerados autênticos "lançamentos", mas simulacros de lançamentos, pois não observaram o pressuposto fundamental para a regular constituição do crédito tributário, qual seja, a prévia confirmação do fato gerador da obrigação tributária, como exige o art. 142 do CTN.

E não adianta dizer que o cadastro ativo faz presumir o fato imponível. Este não se presume; prova-se! E o ônus da prova é do fisco.

Destarte, se o órgão tributário não faz prova categórica de que o fato gerador ocorreu em períodos passados, deve anular os pseudolançamentos efetuados, ainda que o contribuinte não consiga comprovar a sua inatividade.

Exatamente o que concluiu o recentíssimo julgado abaixo do Tribunal de Justiça de São Paulo:

 
0547480-22.2007.8.26.0114      
Classe/Assunto: Apelação Cível / ISS/ Imposto sobre Serviços
Relator(a): Wanderley José Federighi
Comarca: Campinas
Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/07/2024
Data de publicação: 18/07/2024
Ementa: APELAÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN – Acolhimento da exceção e extinção da ação decretados em primeiro grau – Cabimento – Inocorrência de fato gerador do tributo constatada - Cobrança de ofício praticada apenas em razão da existência do cadastro municipal do contribuinte - Prestação de serviço geradora do imposto que não pode ser presumida - Precedentes deste Colegiado – Sentença mantida - Recurso desprovido.
Última modificação em Sexta, 19 Julho 2024 09:45

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