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IMPORTA A ESSÊNCIA E NÃO O NOME DADO AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS Destaque

É o que fica evidente em mais uma decisão do STJ.

26 Mar 2025 0 comment
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Venho falando bastante sobre isso em nossos cursos: a tarefa do auditor fiscal é apurar a verdadeira natureza da atividade executada pelo banco, pouco importando o título dado à rubrica.

Esse conteúdo probatório deve estar bem evidenciado no processo administrativo tributário para que o Município obtenha êxito não apenas na esfera administrativa, mas nas instâncias ordinárias do Judiciário.

Digo instâncias ordinárias para ressaltar que o revolvimento do conjunto fático-probatório não é admitido no STF e no STJ.

Assim, se o Município fizer valer a sua prova na primeira e segunda instâncias, a tributação estará resolvida em seu favor.

Outro ponto importante ventilado nesse recente julgado: constitui fato gerador do ISS não apenas os serviços bancários prestados como atividade-fim, mas também aqueles que se apresentam como atividade-meio, que preferimos chamar de atividades acessórias.

É o caso, por exemplo, da análise de crédito realizada para o fim específico de uma operação de empréstimo. Ora, incide normalmente o ISS, já que se trata de um serviço previsto explicitamente no subitem 15.08 da Lista de Serviços, como bem observado na decisão em questão.

Está aí, portanto, um segmento da nossa economia que deve ser priorizado pela fiscalização tributária municipal, especialmente em razão da sua altíssima capacidade econômica.

Assim, por que não instaurarmos um procedimento de “recuperação” do ISS bancário dos últimos 5 anos?

O momento é apropriado, já que uma maior arrecadação do ISS até 2026 repercutirá positivamente nos repasses do IBS ao Município!

Leia o inteiro teor da decisão do STJ de março de 2025.

Última modificação em Quarta, 26 Março 2025 11:06
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