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INCIDE ITBI NO MOMENTO DO REGISTRO E NÃO NO TEMPO DO CONTRATO Destaque

Foi o que decidiu novamente o STJ, ratificando a sua jurisprudência pacificada sobre o tema.

30 Jul 2024 0 comment
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FRANCISCO MANGIERI:

Nessa linha, o fato gerador do ITBI não é a escritura de compra e venda ou mesmo a alteração contratual de uma empresa, mas o ato de registro da transmissão do bem imóvel no competente Ofício de Registro de Imóveis.

É a mesma exegese adotada pelo "Guardião da Constituição".

Assim, no caso em tela e considerando o disposto no art. 173 do CTN, o prazo decadencial para o lançamento do ITBI iniciou-se após o registro da transmissão do bem no cartório e não com o registro da cisão/incorporação na Junta Comercial.

Segue a recente decisão:

Processo

AgInt no AREsp 2484738 / PE

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2023/0350960-6

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA (1160)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

27/05/2024

Data da Publicação/Fonte

DJe 06/06/2024

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. OPERAÇÃO EMPRESARIAL. MOMENTO DA AVERBAÇÃO DO ATO TRANSLATIVO. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a transferência imobiliária decorra de operações empresariais (cisão/incorporação), o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem no ofício de imóveis. Precedentes. Agravo interno desprovido. 

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Última modificação em Terça, 30 Julho 2024 10:21

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