FRANCISCO MANGIERI:
O sistema pode ser acessado pelo Fisco Municipal através do endereço www.dpi.org.br, com certificação digital.
Por ora, essa obrigação acessória não é obrigatória nem para os contribuintes, nem tampouco para os Municípios, vez que ainda não foi aprovado o projeto de lei complementar que cuida da matéria. Mas nada impede que os municípios o adotem e exijam o seu uso pelas empresas através de lei municipal.
Frisamos que o referido sistema padronizado não pede a base de cálculo vigente no Município, mas tão somente a alíquota, o que poderá provocar grandes controvérsias sobre possíveis deduções levadas a efeito pelas empresas dos segmentos retromencionados.
Outro ponto é saber se os contribuintes vão aceitar recolher o ISS de forma pulverizada, nos termos da nova LC 157/2016. Já tivemos o relato do Município de Brotas/SP, que uma determinada administradora de cartões está resistindo à novel legislação, refutando a incidência do ISS no item 15.01. Para ela, os seus serviços - pasmem - se enquadram no item 17.01 da Lista de Serviços!
Vejamos os próximos capítulos.