De acordo com a ação, o prefeito aprovou a redução da alíquota sem a realização de prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e sem medidas de compensação na arrecadação, descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme o MPE, o ex-prefeito Ananias Martins de Souza Filho, no apagar das luzes de sua administração, implementou uma “privilegiada benesse aos cartórios e registros públicos da cidade, reduzindo-lhes a alíquota de tributação do Imposto sobre Serviços (ISS), de 5% para 2%.
“Referida renúncia de receita, verdadeira benesse com chapéu alheio, no caso, o erário da sociedade, foi praticada sem nenhum estudo prévio de impacto financeiro, sem qualquer estudo técnico de medidas de compensação tributária, enfim, sem o prévio preenchimento dos requisitos legais determinados e exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, causando concreto dano ao erário municipal”, diz a ação.
Segundo o MPE, “tão lesiva foi a injustificada renúncia de receita provocada pelo ex-prefeito municipal que a gestão posterior teve de encaminhar novo projeto de lei à Câmara Municipal de Rondonópolis para recompor as bases da arrecadação municipal do ISS sobre referido serviço, ainda que parcialmente, posto que a par do projeto enviado contemplar o restabelecimento da alíquota original de 5%, esta foi majorada pelo Poder Legislativo para 4%, consoante se observa pela Lei Complementar nº184, de 13 de dezembro de 2013”.
Na decisão, o juiz Wagner Plaza Machado Junior determinou, ainda, que sejam expedidos mandados os Cartórios de Registros de Imóveis de Rondonópolis e Cuiabá, para que averbem a indisponibilidade na matrícula dos eventuais imóveis encontrados em nome do réu, concedendo prazo de 10 dias para cumprimento e resposta, sob pena de crime de desobediência”.
A Justiça promoveu, também, o bloqueio dos veículos terrestres - via Renajud, bem como o bloqueio de valores existente em instituições financeiras - via Bacenjud. “Determino que as Juntas Comerciais do Estado de Mato Grosso e do Estado de São Paulo indiquem e registrem em todos os contratos sociais em que o réu figure como sócio. Expeçam-se os devidos mandados, concedendo prazo de 10 dias para cumprimento e resposta, sob pena de crime de desobediência”.
A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida nos autos: 1009464-49.2017.8.11.0003 (PJe).
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: decisões como essa são importantes para inibir a costumeira prática de favorecer determinados grupos sem qualquer cunho social.