COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI:
Ora, mas como fica a norma excepcional do parágrafo único do art. 130 do CTN, que desonera claramente o arrematante dos débitos de IPTU que gravam o imóvel?
Essa norma pode ser afastada por um ato administrativo do Judiciário? A nosso ver essa decisão do STJ é absurda! O art. 128 do CTN é cristalino ao dispor que somente lei pode criar hipóteses de responsabilidade tributária. Nunca um ato infralegal.
Tivemos a oportunidade de enfrentar essa mesma questão no Conselho de Contribuintes de Bauru. Em três processos, julgamos o afastamento da reponsabilidade dos arrematantes de imóveis com fulcro no art. 130, parágrafo único, do CTN. Em ambos os feitos, o Edital previa a responsabilização daqueles. Mas entendemos que tal instrumento não tem força para afastar a norma do citado dispositivo do CTN.
Espero que o STJ reveja a sua posição.
Segue abaixo o recente acórdão do STJ sobre a matéria:
"1. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do art. 130, parág. único do CTN, se o respectivo edital de leilão expressamente indicar a existência de débitos de IPTU e atribuir ao arrematante a responsabilidade pelo seu pagamento (REsp. 1.685.627/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017). No mesmo sentido: REsp. 1.316.970/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 7.6.2013 e REsp. 716.438/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17.12.2008.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o edital do leilão (fls. 20) não informa a existência de débitos tributários pendentes sobre o bem arrecadado (fls. 141). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 132866 / RJ – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 27/05/2019."