O entendimento do ministro representa uma grande conquista para a Abrasf, visto que o ISS é o imposto nacional de maior arrecadação dos municípios.
Mudança
Com as novas regras, os serviços de planos de medicina de grupo ou individual, de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartões de credito, débito e congêneres e de arrendamento mercantil passaram a ser considerados como ocorridos no local onde estiver o respectivo tomador do serviço.
Para os municípios, a redistribuição do ISS é uma questão de justiça fiscal, pois o recurso sempre esteve concentrado em algumas cidades consideradas paraísos fiscais, que adotam alíquotas irrisórias para atrair as administradoras financeiras.
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Fonte: ABRASF
COMENTÁRIO DE FRANCISCO MANGIERI: ganhamos a primeira batalha. Agora faltam as outras ações: ADI 5835 e ADPF 499. Isso, por ora, é claro, já que as administradoras de cartões certamente continuarão brigando para não recolher o ISS em todo o País. Tive essa certeza após um colega de Brotas/SP me relatar um fato ocorrido com uma grande Administradora de Cartões. Esta foi intimada sobre a necessidade de recolher o ISS para aquele Município a partir de 2018. Respondeu ironicamente que sua atividade não se enquadra no item 15.01 da Lista, mas sim no 17.01! E que, portanto, a LC 157/2016 não inovou em nada a matéria em relação aos serviços que a administradora executa. Pasmem! Este País parece que perdeu mesmo a vergonha!