Mas a quem pertence o ônus de provar que o terreno se encaixa em suas finalidades estatutárias, requisito exigido pelo art. 150, § 4º, da CF/88? À Igreja ou ao Fisco? A este último, segundo o STJ:
Processo
AgInt no AREsp 1300365 / ES
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0126394-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0126394-6
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
22/06/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/06/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. ÔNUS DA
PROVA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante extrai-se da jurisprudência do STJ, em favor da
entidade religiosa é a presunção relativa de que o terreno adquirido
para construção do templo gerador do débito é revertido para suas
finalidades essenciais, cabendo, pois, à Fazenda Pública, nos termos
do artigo 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015), apresentar
prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação
institucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 444.193/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014; AgRg no AREsp 380.953/ES,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 14.11.2013;AgRg no Ag 1.259.348/SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.6.2010.
2. Logo, não prospera as alegações do Fisco de que houve inversão
do ônus da prova, o que ensejaria a oportunidade para que o
Município produzisse provas, visto que a obrigação de demonstrar o
desvio de finalidade do imóvel nunca foi da Entidade Religiosa, mas
sim do Fisco, que deveria ter se desincumbido do aludido ônus na
forma do art. 373, II do Código Fux, mas não o fez.
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES a que se nega
provimento.