Em uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJ/SP, o contribuinte conseguiu comprovar por meio de fotos, que não houve melhorias, tão pouco manutenção de infraestrutura básica no local onde o mesmo possui a habitação.
O relator do caso, Antonio Roberto Andolfato de Sousa, consentiu, após a analise das fotos, de que não há qualquer intervenção pública exigida pela lei que justifique a cobrança/incidência do imposto municipal.
O desembargador Cláudio Marques, durante o voto entendeu que a “prefeitura deve implementar obras que tornem o decreto de área urbanizável sob pena de condenação por fraude de arrecadação de imposto “.
Ainda no caso, analisou-se a questão da prescrição, na qual entendeu que em se tratando de IPTU, o termo inicial da contagem da prescrição é a data da notificação do contribuinte, que se aperfeiçoa com a entrega do carnê, no início de cada exercício.
Neste caso em específico, a notificação ao contribuinte somente ocorreu em agosto de 2014, quanto então passou a ser contado o prazo prescricional de cinco anos, tendo a execução, protocolizada em abril de 2016, interrompido o lapso prescricional.
Consulte a decisão na íntegra aqui.
Fonte: Migalhas
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: basicamente, o TJSP entendeu que o Município pode cobrar o IPTU no momento da aprovação do loteamento, mas com a incumbência de constituir e manter futuramente os equipamentos urbanos do §1º do artigo 32 do CTN.