A associação entrou com ação declaratória combinada com anulatória de lançamentos fiscais de IPTU sob o argumento de que é entidade religiosa e assistencial e, por isso, o município não pode cobrar tributos. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A associação apelou e conseguiu a reforma da sentença.
Contra esse acórdão, o município de São Paulo entrou com embargos infringentes. Segundo a prefeitura, a imunidade tributária foi concedida pela Constituição Federal aos templos de qualquer culto e se restringem aos locais de culto. Entretanto, o cemitério não se destina à celebração de cultos de qualquer religião, e por isso, a imunidade não é devida nesse caso. Além disso, o município disse que a previsão de não lucratividade é “o mínimo indispensável” para concessão do benefício da imunidade tributária.
O relator, desembargador Roberto Martins de Souza, discordou do argumento do município de São Paulo e afirmou que a associação tem imunidade tributária. Isso porque, trata-se de associação civil religiosa, sem fins lucrativos, e portanto tem a mesma imunidade que protege os templos. A norma é determinada pelo artigo 150, VI, letra “b” da Constituição Federal, que veda a cobrança de tributos a templos de qualquer culto.
Ainda de acordo com o relator, a imunidade só não seria aplicável na hipótese de destinação do imóvel diferente daquelas relacionadas com as finalidades essenciais da entidade, “porém a demonstração de tal situação não constitui ônus à entidade que detém o favor constitucional”.
Em relação aos fatos de a associação conseguir receita pela venda de jazigos, ter pago mensalidade escolar a uma diretora e remunerar seus funcionários, não afastar a imunidade constitucional. “Até porque essas atividades colaboram inclusive para a própria manutenção da entidade”, disse o relator.
Embargos Infringentes 0112771-49.2006.8.26.0053/50000
Fonte: Revista Consultor Jurídico. Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: a imunidade não foi concedida porque o imóvel é um cemitério, mas sim porque a associação é uma entidade religiosa, ou seja, considerou a imunidade como subjetiva. Já tratamos desse assunto em: http://www.tributomunicipal.com.br/site/index.php/menuiptu/artigosiptu/627-iptu-sobre-cemiterios .