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IPTU SOBRE CEMITÉRIOS
Outro assunto correlato, e que tem gerado alguns debates no Judiciário versa sobre a incidência, ou não, do IPTU sobre cemitérios, sobre os imóveis que possuem tal destinação.
No RE nº 578.562, relator Ministro Eros Grau, j. em 21/05/2008, o Plenário do STF decidiu pela imunidade dos cemitérios “que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso”. Portanto, não se concedeu uma imunidade para o imóvel onde está o cemitério, ou seja, essa decisão não reconheceu uma imunidade OBJETIVA para o imóvel.
O que ocorreu foi o reconhecimento de uma imunidade SUBJETIVA, é dizer, uma extensão da imunidade pessoal dos templos de qualquer culto. Imune ao IPTU é a organização religiosa (entidade), inclusive no que diz respeito aos imóveis destinados a cemitérios.
Abaixo, segue a ementa desse julgado.
RE 578562 / BA - BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 21/05/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008
EMENT VOL-02332-05 PP-01070
RTJ VOL-00206-02 PP-00906
LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340
Parte(s)
RECTE.(S): SOCIEDADE DA IGREJA DE SÃO JORGE E CEMITÉRIO BRITÂNICO
ADV.(A/S): JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADV.(A/S): PEDRO GORDILHO
Ementa
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido.
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