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Município não pode cobrar taxa por uso do solo
No caso julgado ontem, os ministros do Supremo analisaram o recurso extraordinário do município de Ji-Paraná contra a Ceron. Em decisão monocrática, o ministro Eros Grau havia declarado que a Lei Municipal nº 1.199, de 2002, seria constitucional ao autorizar a cobrança de taxa por uso e ocupação do solo e espaço aéreo públicos por concessionárias de energia elétrica. A Ceron recorreu para que o pleno avaliasse a questão.
Desta vez, porém, o ministro Eros Grau negou o pedido do município. Declarou em sua decisão que Ji-Paraná cobra a taxa a pretexto do exercício de fiscalização do solo e espaço aéreo. "Não se justifica que a empresa que presta serviço público seja onerada. Só se prejudicasse o solo caberia indenização", disse. O ministro Marco Aurélio acompanhou o voto do relator e chamou atenção para o "valor de vulto" cobrado da concessionária. Somente em 2003, foram cobrados R$ 1,5 milhão pelo uso do solo e espaço aéreo da Ceron.
No julgamento, o procurador de Ji-Paraná, Silas Rosalino de Queiroz, argumentou que o valor cobrado é apenas uma taxa de licença pelo uso do espaço público e uma contrapartida pela fiscalização municipal. "O município fiscaliza, por exemplo, se há imóveis que colocariam a transmissão em risco", argumentou.
Já a advogada da concessionária, Carla Severo Batista Simões, do escritório Décio Freire & Associados, alegou que a competência para criação da cobrança pelo uso e ocupação do solo seria apenas da União, de acordo com a Constituição Federal. Ela também contestou que haja fiscalização na área. "E a tarifa de energia cobrada do consumidor é calculada com base nos custos da concessionária, o que inclui a taxa pelo uso do espaço público."
O impacto da decisão é amplo por se tratar de processo de repercussão geral e porque setores como telefonia e TV a cabo podem usar a decisão como precedente. O advogado Gustavo De Marchi, que representa a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), lembrou que todos esses setores precisam usar o solo público para prestar os respectivos serviços. "E, no caso da energia elétrica ou telefonia, trata-se de serviço essencial", afirma. "Como nossa matriz energética é predominantemente formada por hidrelétricas, o país precisa de uma infinidade de torres de transmissão para que a energia chegue ao consumidor", afirma.
Por ser representante jurídica de várias empresas do setor de telecomunicações, a advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, comemorou a decisão da Corte. "Também temos ações no mesmo sentido e usaremos a decisão como precedente", afirma. A advogada argumenta que taxa deve ser cobrada pela atuação do poder público em favor do particular, não diretamente sobre a atuação do particular. "Além disso, é irregular cobrar taxa sobre serviços de interesse público como a telefonia", diz.
Mas os municípios ainda podem ter uma chance de cobrar de concessionárias de energia, telefonia ou TV a cabo pelo uso do solo e espaço aéreo. No julgamento de ontem, o ministro Ricardo Lewandowski deixou claro que, se o município instituir taxa com base em uma lei específica e, efetivamente, prestar contrapartida com a fiscalização do espaço público, essa norma pode ser considerada constitucional.
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: Eis uma decisão do Plenário do STF rechaçando a cobrança dessa “taxa” de fiscalização do uso do solo e espaço aéreo por parte das concessionárias de telecomunicações e energia. Quando sair a publicação desse acórdão, será importante termos uma exata noção sobre essa ressalva do Ministro Ricardo Lewandowski, contida no final da reportagem.
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