FRANCISCO MANGIERI:
Aliás, essa norma decorre dos princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa.
Seria absurdo o contribuinte pagar os seus tributos com base na orientação do Fisco e depois ser obrigado a recolher diferenças em razão de uma modificação de entendimento da Fazenda.
Trata-se, pois, de firme orientação a ser seguida pelos municípios, conforme se extrai do recente julgado abaixo:
Processo
AREsp 2469237 / SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2023/0315967-0
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
10/12/2024
Data da Publicação/Fonte
DJe 13/12/2024
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ISSQN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - Na origem, os contribuintes impetraram mandado de segurança, tendo como objetivo a declaração de nulidade de processos administrativos que realizaram o desenquadramento do regime especial de recolhimento do ISSQN para sociedades uniprofissionais, retroativo ao ano de 2004. Na sentença, concedeu-se a segurança para decretar a ilegalidade dos atos de desenquadramento. A apelação interposta pela municipalidade foi improvida pelo Tribunal de origem, mantida a sentença, sob fundamento de que já havia processo administrativo fiscal para desenquadramento retroativo ao ano de 2011, no entanto, ferindo a segurança jurídica e a proteção à confiança, houve revogação dessa decisão e nova decisão administrativa para retroagir o desenquadramento ao ano de 2004.
II - Sobre a alegada violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485 do CPC/2015, quanto à tese de coisa julgada, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
III - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV - Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020; AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.
V - Ainda que superado o óbice, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da suposta litispendência e da coisa julgada vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o mandado de segurança em julgamento impugna decisões administrativas de 2019, enquanto o processo anterior tratou de decisões administrativas distintas.
VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - No mérito, quanto à alegação de ofensa aos arts. 146, 147, §2º e 149, VIII, do CTN e aos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/68, denota-se que o Tribunal a quo, ao decidir a controvérsia, consignou que a revisão de atos já julgados administrativamente fere a segurança jurídica, porquanto não houve ilegalidade no ato e sim divergência em relação ao contexto fático e à norma aplicável.
VIII - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de alteração de lançamento por erro de direito, sob pena de ofensa aos princípios da confiança e da segurança jurídica.
Precedentes: REsp n. 1.669.310/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 27/9/2018;
AgInt no AREsp n. 1.894.687/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.
IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.