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FAZENDA DO RIO VOLTARÁ A PROTESTAR CONTRIBUINTES
A argumentação do Estado, no entanto, acabou por convencer a maioria dos desembargadores. O subprocurador-geral do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Pyrrho, que fez a sustentação oral, traçou um paralelo entre as formas de cobrança de dívidas adotadas pelo Estado e pelas companhias privadas. "As mesmas empresas que estão insatisfeitas com a possibilidade de protestos não hesitam em protestar seus clientes devedores", disse. Além disso, também podem cobrar judicialmente seus clientes por meio da chamada execução cível. O que, de acordo com o subprocurador, tem sido muito mais rápida do que a execução fiscal, tanto nos prazos dados pela ação como no tempo que se leva para ter um julgamento. Hoje, há cerca de mil execuções cíveis em tramitação no Estado, e aproximadamente 100 mil execuções fiscais.
Pyrrho também argumentou que, se o Estado fosse impedido de protestar, as pessoas sempre optariam por pagar primeiro suas dívidas com empresas privadas, que podem negativar os nomes de seus clientes. "As execuções fiscais já não andam por conta da sobrecarga do Judiciário e queremos ter a mesma possibilidade de cobrar que as empresas privadas têm", afirmou.
Diante da vitória no julgamento, o subprocurador afirma que eles devem retomar a prática. "Quando as ações judiciais começaram, achamos por bem suspender a medida, ainda que não houvesse liminar nos impedindo. Mas agora devemos voltar a protestar", disse.
O advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, que defendeu os deputados na ação contra os protestos, afirma que deverá recorrer. Para ele, a discussão só deve ser finalizada no Supremo Tribunal Federal (STF). "As empresas privadas não têm as mesmas prerrogativas do que o Poder Público na hora de cobrar suas dívidas, como a possibilidade de inscrição na dívida ativa, que pode vetar a participação de contribuintes em processos de licitação", afirmou. Para o advogado "esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte".
A Fazenda do Rio de Janeiro já protestou cerca de mil devedores. As dívidas protestadas começam a partir de R$ 2 mil e chegam a milhões de reais. Há, no entanto, pelo menos três decisões favoráveis a empresas no Tribunal de Justiça do Rio. A prática de protestar contribuintes já tinha ganhado força com uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de abril de 2010, para a edição pelos tribunais estaduais de ato normativo sobre o tema.
O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Adriana Aguiar para o Valor Econômico - Legislação & Tributos
COMENTÁRIO DE OMAR AUGUSTO LEITE MELO: realmente, o protesto extrajudicial da CDA vem sendo uma arma utilizada pelos Fiscos na cobrança de seus créditos tributários. Particularmente, acredito no sucesso desse tipo de cobrança apenas com relação aos débitos de pequeno valor, daí o porquê, inclusive, de eu defender a utilização do protesto da CDA apenas para aqueles débitos cujos valores não compensarem o ajuizamento da execução fiscal. No STJ ainda não houve uma definição sobre esse assunto, mas há decisões contrárias as Fiscos, sob o argumento de que a Fazenda Pública possui a execução fiscal como meio hábil de cobrança, dispensando a utilização do protesto. No entanto, essas decisões do STJ não enfrentaram o tema do cabimento, ou não, do protesto quando não o valor envolvido não viabilizar o ajuizamento da execução fiscal. Ou seja, nesta hipótese, o Fisco não teria a execução fiscal para cobrar seus créditos tributários, abrindo, a meu ver, a possibilidade para o protes5to extrajudicial. No âmbito do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), há um entendimento em favor do protesto extrajudicial da CDA, o que, talvez, influencie no julgamento final por parte do STJ.
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